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STF debate limitação de preferência de honorários advocatícios sobre crédito tributário
Voto no STF propõe limite inspirado na Lei de Falências para garantir equilíbrio entre verba alimentar e arrecadação fiscal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) está em discussão sobre a definição de limites para a preferência de honorários advocatícios em relação aos créditos tributários. O tema foi abordado durante o julgamento de um recurso extraordinário no Plenário virtual, com votos do ministro relator Dias Toffoli e do ministro Gilmar Mendes.
A questão envolve a interpretação do parágrafo 14 do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC), que reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios, conferindo-lhes prioridade semelhante aos créditos trabalhistas. No entanto, a preferência enfrenta resistências, especialmente no âmbito dos créditos tributários, que possuem prioridade estabelecida pelo artigo 186 do Código Tributário Nacional (CTN).
No caso específico, discutia-se a reserva de honorários contratuais relacionados a uma penhora em favor da Fazenda Pública. As instâncias inferiores negaram o pedido, sustentando que o CTN atribui primazia aos créditos tributários, salvo exceções previstas em lei.
O ministro Dias Toffoli votou pela constitucionalidade do parágrafo 14 do artigo 85 do CPC, defendendo que a preferência dos honorários advocatícios é aplicável tanto às verbas sucumbenciais quanto às contratuais. Ele argumentou que o Estatuto da Advocacia garante a esses honorários natureza alimentar, assegurando sua autonomia e prioridade em determinadas situações.
Proposta de limitação
O ministro Gilmar Mendes acompanhou o entendimento geral do relator, mas sugeriu a imposição de um limite para a preferência. Segundo seu voto, essa limitação seria necessária para equilibrar o direito à percepção dos honorários com a arrecadação tributária, essencial ao funcionamento do Estado.
Gilmar Mendes propôs que a preferência seja limitada a valores equivalentes a 150 salários mínimos, com base no artigo 83, inciso I, da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005). Essa referência busca compatibilizar o conceito de verba alimentar com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
“A definição de um limite razoável garante a continuidade da arrecadação tributária, sem comprometer o sustento básico dos advogados", destacou o ministro. Ele ainda sugeriu que o legislador analise e regule o tema para suprir a lacuna normativa.
No voto apresentado, Mendes também propôs a modulação temporal dos efeitos da decisão, para que a limitação de preferência seja aplicada apenas a casos futuros ou a processos em que os valores não tenham sido levantados. Dessa forma, evitar-se-ia a reabertura de casos já encerrados, resguardando os pagamentos já efetuados.
Próximos passos
O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. A tese proposta estabelece que o parágrafo 14 do artigo 85 do CPC é constitucional, mas condiciona a preferência dos honorários ao limite de 150 salários mínimos até que legislação específica defina um teto para a verba. O desfecho aguarda o retorno da análise pelo Plenário do STF.
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