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Regime jurídico de assistente do Consulado de Portugal definirá competência da Justiça do Trabalho
Pedidos do trabalhador se basearam na legislação brasileira
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho enviou ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) a ação de um assistente administrativo do Consulado-Geral de Portugal no Rio de Janeiro que trata de horas extras e outras parcelas trabalhistas. O TRT deverá verificar se ele era servidor estatutário do Estado português ou se foi contratado pelo regime da CLT, para que se possa definir se a Justiça do Trabalho tem competência para julgar o pedido.
Pedidos se basearam na CLT
Na ação, ajuizada em 2015, o empregado português (que faleceu no ano seguinte) disse que foi contratado pelo Consulado em 2000 e atuava no serviço social e na emissão de passaportes. Ele pedia horas extras, 13º salário e férias, entre outras parcelas previstas nas leis trabalhistas brasileiras.
Em sua defesa, o Consulado alegou que tinha imunidade absoluta de jurisdição, princípio legal que impede que um Estado estrangeiro seja acionado na justiça de outro Estado. Segundo a representação diplomática, o assistente era servidor português e estava submetido às leis do seu país.
O juízo da 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido do trabalhador, destacando que, embora português, ele foi contratado e prestou serviços no Brasil e que suas funções eram de natureza técnica e administrativa, e não consular.
Ao examinar recurso do consulado, o TRT avaliou que os consulados não têm personalidade jurídica própria. Como Portugal é signatário da Convenção de Viena, regulamentada no Brasil, sua representação teria a imunidade de jurisdição prevista nela. Por isso, extinguiu o processo.
Imunidade de jurisdição depende do regime jurídico
O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista dos herdeiros do trabalhador, observou que, conforme a jurisprudência do TST e do Supremo Tribunal Federal (STF), a imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros é relativa quando se trata de parcelas decorrentes da relação de trabalho. Nesse sentido, o TST entende que se o trabalhador é servidor público de seu país, aplica-se a imunidade absoluta de jurisdição, afastando a competência da Justiça do Trabalho. Caso contrário, a ação pode ser julgada pela Justiça brasileira.
Na avaliação de Godinho Delgado, o trabalhador, cidadão português, foi contratado pela CLT e, em tese, a Justiça do Trabalho seria competente para julgar a ação. No entanto, o consulado sustenta que ele era servidor público do Estado português. Esse aspecto, segundo o ministro, é imprescindível para a definição da competência, mas não foi esclarecido pelo TRT.
Ficou vencido o ministro Alberto Balazeiro, que reconhecia a competência da Justiça do Trabalho e determinava o retorno dos autos ao TRT para prosseguir o julgamento.
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