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Exploração de trabalho artístico de MC de 12 anos será julgado pela Justiça do Trabalho
3ª turma do TST entendeu que a ação envolve exploração de trabalho infantil moralmente degradante.
A 3ª turma do TST declarou a competência da JT para julgar ação civil pública contra uma produtora de eventos de São Paulo por explorar o trabalho artístico de um menino de 12 anos que fazia shows como MC. Para o colegiado, o caso envolve condições de trabalho moralmente degradantes.
O MPT instaurou investigação e confirmou que, nos shows, as músicas cantadas pelo MC, além do conteúdo erótico, faziam apologia a diversas condutas criminosas, como exploração sexual de crianças e adolescentes, prática de atividades sexuais por menores de 14 estupro e consumo de bebidas alcóolicas.
A Justiça Comum chegou a proibir as apresentações do MC em várias cidades, mas a empresa, sem mostrar interesse em assinar o TAC proposto pelo MPT, continuou a produzir shows.
Incompetência
O juízo da 33ª VT de SP declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para examinar o caso com base em decisão liminar na ADIn 5.326, em que o STF afastou a competência da Justiça do Trabalho para autorizar trabalho artístico infantil. O juízo de 1º grau considerou que a conduta da empresa trazia grandes prejuízos para a sociedade e condenou a produtora a pagar indenização a título de dano moral coletivo de R$ 200 mil.
O TRT da 2ª região manteve o entendimento a respeito do alcance da decisão do STF e destacou que, embora a pretensão do MPT tivesse relação circunstancial com o Direito do Trabalho, não se discutia, na ação, a contratação formal entre a empresa e o MC. Com isso, afastou também a condenação relativa ao dano moral coletivo e remeteu o caso à Justiça Comum.
Justiça do trabalho
Relator, o ministro Alexandre Agra Belmonte observou que o caso revela a exploração de trabalho infantil para a veiculação de conteúdo pervertido com a finalidade de obtenção de lucro em favor da empresa e, por isso, "clama pela atuação da Justiça do Trabalho".
Segundo o ministro, cabe à Justiça do Trabalho assegurar a efetividade das normas constitucionais e internacionais que visam salvaguardar os direitos de crianças e adolescentes submetidos a relações de trabalho, "especialmente aquelas flagrantemente deletérias".
O ministro explicou que os dispositivos do ECA não conferem ao Juízo da Infância e da Juventude o poder de autorizar a exploração de trabalho artístico de crianças e adolescentes. Ele explicou que, se existiu alguma autorização judicial para a atuação do MC nos espetáculos, conforme as razões apresentadas pelo MPT, "teria ocorrido posterior abuso de direito por parte da empresa na condução da carreira 'artística' do jovem".
O ministro destacou que os fundamentos do STF na ADIn 5.326 ressalvam a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de questões de natureza trabalhista posteriores à autorização para a participação de crianças e adolescentes em eventos artísticos.
"Por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, sobressai a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a presente ação civil pública, em todos os seus termos e pedidos."
Por unanimidade, a 3ª turma determinou o retorno do processo ao juízo de 1º grau para que prossiga no julgamento.
Informações: TST
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