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TST vai discutir implicações de mudança de regime celetista para estatutário antes da Constituição
A matéria será submetida ao Pleno para fixação de tese a ser aplicada a todos os casos semelhantes
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu encaminhar ao Pleno um caso em que se discute a possibilidade de mudança do regime celetista para o estatutário de empregado admitido sem concurso pela administração pública antes da Constituição Federal de 1988. A matéria vai ser julgada como incidente de recurso de revista repetitivo, e a tese a ser firmada deverá ser aplicada a todos os casos que tratem do mesmo tema.
Empregado queria anular a mudança de regime
O caso selecionado como precedente envolve um empregado do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (Daer), autarquia do Rio Grande do Sul. Ele foi admitido em 1981 pelo regime da CLT e, em 1994, foi transposto para o regime estatutário, deixando de receber o FGTS. Em 2019, a autarquia rescindiu seu contrato sem nenhum acerto rescisório, levando-o a entrar com a ação trabalhista.
O caminho do processo
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região acolheu recurso do empregado e deferiu o pagamento do FGTS desde a mudança de regime até o fim do contrato. Para o TRT, a transposição era inválida porque não houve concurso público, e, nesses casos, é devido apenas o FGTS.
Por sua vez, a Sétima Turma do TST, ao examinar o recurso de revista do Daer, decidiu levar à SDI-1 a proposta de abertura do incidente de recurso repetitivo.
Constituição passou a exigir concurso
Na deliberação da SDI-1, o ministro Lelio Bentes Corrêa, presidente do TST, lembrou que, a partir da Constituição de 1988, o exercício de cargos públicos efetivos passou a depender, obrigatoriamente, da aprovação prévia em concurso público. Para permitir uma transição, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) garantiu estabilidade aos servidores públicos sem concurso com mais de cinco anos de serviço. Em razão disso, diversos entes federativos migraram servidores celetistas para o regime estatutário, para enquadrá-los no regime jurídico único.
No Rio Grande do Sul, a mudança se deu por meio da Lei Complementar estadual 10.098/1994, que foi questionada no Supremo Tribunal Federal. Em 1997, o STF firmou a tese de que a transposição automática de celetistas para estatutários equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos que exigem concurso. Com isso, declarou inconstitucional o trecho da lei com essa previsão.
Em 2017, por sua vez, o TST decidiu que a transmudação só seria aplicável a servidores que tinham direito à estabilidade prevista no ADCT (isto é, admitidos antes de 5/10/1983). Os admitidos depois disso sem concurso continuariam regidos pela CLT.
Tema é objeto de grande número de processos
Apesar da jurisprudência pacífica do TST e da tese vinculante do STF, a matéria continua sendo objeto de grande número de processos no TST, em razão de divergências entre os TRTs. Um levantamento de julho de 2024 mostrou que, nos dois anos anteriores, houve 912 decisões colegiadas e 6.364 decisões individuais. O presidente ressaltou ainda que o acervo de processos pendentes de julgamento do TST tem mais de dois mil casos que tratam de questão idêntica.
Questão jurídica
A questão jurídica a ser discutida no recurso repetitivo é a seguinte:
“À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, em que hipóteses é válida a transmudação do regime celetista para o estatutário dos empregados admitidos pela Administração Pública antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e quais as repercussões jurídicas daí advindas, notadamente quanto à competência desta Justiça Especializada e à prescrição incidente sobre as parcelas de natureza trabalhista?”
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