Adequações da EFD–Contribuições decorrentes da transição para a CBS
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Empresas terão mais prazo para realizar suas compensações tributárias
O entendimento que se consolida representa expressiva vitória para os contribuintes na interpretação da legislação de compensação tributária e demonstra a essencialidade do apoio de uma equipe jurídica para o assessoramento das empresas.
É inegável que a recuperação de créditos tributários é um importante instrumento para as empresas brasileiras de todos os portes. Porém, a Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, da Receita Federal do Brasil, gera o entendimento para o órgão federal que a compensação dos créditos deveria ser finalizada dentro do prazo de cinco anos do trânsito em julgado da ação judicial que reconheceu o direito do contribuinte.
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Tal entendimento, além de contrariar o teor do artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN), impacta significativamente os contribuintes que possuem créditos tributários volumosos. A depender da estrutura operacional da empresa, não é possível utilizar a totalidade destes créditos em um curto espaço tempo.
Decisões dos Tribunais Regionais Federais (TRFs), no entanto, vêm reconhecendo que este prazo não deve ser aplicado para a utilização dos créditos, mas como limite para que se inicie o procedimento de compensação.
Uma decisão bastante significativa foi a da 13ª Turma do TRF da 1ª Região. O Desembargador-Relator do caso, Jamil Rosa de Jesus Oliveira, proferiu voto sustentando que “(...) o prazo de cinco anos é apenas para o início do procedimento compensatório e, considerando que já foi iniciada a compensação, é cabível o aproveitamento do montante total dos créditos reconhecidos judicialmente, até o seu esgotamento”.
Outra decisão, agora da 12ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte/MG, em um mandado de segurança impetrado pelo Marcos Martins Advogados para um cliente do ramo metalúrgico, afastou o prazo de cinco anos imposto pela RFB, reconhecendo que não há qualquer limite temporal para que a empresa realize a compensação tributária de seus créditos. A decisão garante maior estabilidade ao fluxo de caixa da empresa, que não será impedida de “surpresa” de compensar seus créditos.
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Em sua sentença, o Juiz Federal Daniel Carneiro Machado afirmou “que não se afigura razoável impor às empresas a exigência de consumir/compensar seus créditos tributários em determinado período de tempo, se a existência de débitos vincendos a compensar depende de seu porte e atividade. Tal exigência constituiria manifesta arbitrariedade sem nenhum fundamento legal, criando clara restrição à compensação do crédito pago indevidamente em afronta ao título executivo judicial.”
O entendimento que se consolida representa expressiva vitória para os contribuintes na interpretação da legislação de compensação tributária e demonstra a essencialidade do apoio de uma equipe jurídica para o assessoramento das empresas.
Com a nova interpretação, as empresas agora têm a oportunidade de planejar melhor como e quando usar seus créditos tributários, o que pode ajudar a aliviar a pressão financeira, permitindo uma atuação mais estratégica e mais adequada às suas circunstâncias.
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