Adequações da EFD–Contribuições decorrentes da transição para a CBS
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Notícia
Receita esclarece sobre as contribuições sociais previdenciárias e pró-labore recebido pelo MEI
Formalmente, não há na legislação tributária de regência do MEI dispositivo que obrigue a retirada de pró-labore
Solução de Consulta Cosit nº 251, de 04 de setembro de 2024
Assunto: Simples Nacional
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). PRÓ-LABORE. VALOR PAGO OU DISTRIBUÍDO PELO MEI. OBRIGATORIEDADE.
Formalmente, não há na legislação tributária de regência do MEI dispositivo que obrigue a retirada de pró-labore ou que estipule valor pré-determinado dessa parcela.
A definição do montante do pró-labore que deverá ser pago em favor do titular do MEI é decisão desse último agente, observado o critério de razoabilidade.
O pagamento do pró-labore não influencia o valor passível de distribuição com isenção do imposto sobre a renda, apurado na forma do § 1º do art. 14 da Lei Complementar nº 123, de 2006, cuja base de cálculo é a receita bruta; exceção a essa última regra é a hipótese em que o MEI mantém escrita contábil, caso em que poderá distribuir todo o lucro contábil com a referida isenção.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 145.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). PRÓ-LABORE. VALOR PAGO OU DISTRIBUÍDO PELO MEI. INCIDÊNCIA.
A Contribuição Previdenciária devida pelo MEI, como segurado, prevista na legislação de regência, é apurada com base em alíquota incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, em valor fixo, na mesma oportunidade e na mesma guia de recolhimento dos demais tributos destinados a outros entes da federação, que independe do valor de retirada de pró-labore, e não há, na legislação que rege a tributação do MEI, previsão para que haja incidência da Contribuição Previdenciária sobre qualquer valor pago ou distribuído com base no art. 14 da Lei Complementar nº 123, de 2006, seja esse valor isento do imposto sobre a renda ou não.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 13, inciso X, e 18-A, § 3º, inciso IV; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 103, §1º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 21, § 2º, inciso II, “a” ; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 8º, inciso XXXIII, 37, §§ 11 e 12, e 172.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
(Publicado(a) no DOU de 06/09/2024, seção 1, página 56)
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