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Governança aprimorada com novo Regimento Interno do CRSFN e do CRSNSP
Portaria aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) e do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização (CRSNSP)
O Ministério da Fazenda (MF) publicou na segunda-feira, 2/9, a Portaria MF nº 1.387/2024 que aprova os novos regimentos internos do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) e do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização (CRSNSP), e define a estrutura organizacional dos Conselhos. A Portaria foi elaborada com o objetivo de atualizar os normativos a respeito dos processos de trabalho dos Colegiados, tendo em vista as diversas mudanças que ocorreram a partir de 2018, bem como uniformizar os procedimentos do CRSFN e do CRSNSP.
A escolha por um normativo único, com dois anexos, garante mais praticidade para a condução dos trabalhos, já que a gestão é feita pela mesma equipe que compõe a Secretaria Geral dos Conselhos, unificada desde 2021, e também garante a uniformização das boas práticas.
Além disso, a publicação visa atender a recomendações constantes do Relatório Final de Auditoria da Controladoria-Geral da União (CGU) de 2022, demonstrando o compromisso dos Conselhos com a transparência e a melhoria contínua dos seus processos.
As mudanças implementadas no Regimento Interno trazem importantes avanços para o funcionamento e a governança dos Conselhos.
Entre os principais destaques estão:
Organização administrativa
- Instituição de sessões de julgamento ordinariamente não presenciais, bem como adequação das sessões às boas práticas tecnológicas e de segurança (arts. 40 a 44 dos anexos I e II).
- Formalização das competências de cada área da Secretaria Geral e da Coordenação Técnica dos Conselhos (COTEC), assegurando clareza nas atribuições de cada setor (arts. 6º a 16).
- Em situações de ausência ou afastamento da Presidente, no exercício das atividades de gestão administrativa, patrimonial, financeira e de pessoal, o Secretário-Geral assumirá as funções, garantindo continuidade nas operações (art. 6º, Parágrafo único).
Conformidade e governança
- Após a autuação, os processos serão encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para que indique, mediante despacho, no prazo de 15 (quinze) dias, os casos em que pretende elaborar parecer escrito, sendo então distribuídos os recursos (arts. 18 e 19 dos anexos I e II).
- Formalização das regras para a análise de conformidade dos recursos, fortalecendo a consistência dos processos (art. 10 dos anexos I e II).
- Detalhamento das regras para realização de audiências prévias e entregas de memoriais (arts. 21 a 23 dos anexos I e II).
- Regras de distribuição de recursos por conexão detalhadas (art. 11 dos anexos I e II).
- Incluem-se novos critérios das hipóteses de perda do mandato, como participar de julgamento em que o Conselheiro esteja impedido, ser condenado criminalmente ou à pena de demissão (no caso de servidores públicos), ocupar cargo eletivo de direção em entidade representativa de mercado, e ausência não justificada a três sessões consecutivas ou alternadas em um ano, para titulares, ou a duas convocações consecutivas ou alternadas, para suplentes (art. 7º dos anexos I e II ).
- As deliberações o Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente da sessão, além do voto ordinário, também o voto de qualidade (art. 3º dos anexos I e II).
Produtividade
- Limitação da duração das sessões de julgamento a no máximo 8 (oito) horas diárias (art. 30 dos anexos I e II).
- Redução do tempo de fala para a parte ou seu representante durante a sessão de julgamento, de 15 (quinze) para 10 (dez) minutos, visando maior celeridade (art. 32 dos anexos I e II).
- Estabelecimento de um prazo máximo de 90 (noventa) dias para a inclusão de processos em pauta de julgamento, após a concessão de vista (art. 34, VII dos anexos I e II).
- Conselheiros do CRSFN, cujo mandato tenha expirado, continuarão exercendo suas funções por até 90 (noventa) dias, até que um novo Conselheiro seja designado, uma regra que já era aplicada no CRSNSP (art. 2º, §7º do anexo I).
Tramitação prioritária
- Tramitação prioritária aos processos em que a parte seja pessoa com mais de 60 anos de idade, portadora de deficiência física ou mental, ou com moléstia grave, desde que comprovada a condição e mediante requerimento ou em que houver recurso sobre aplicação de penalidade de cancelamento de registro, inabilitação ou qualquer forma de impedimento ou proibição do exercício de cargo (art. 14 dos anexos I e II).
Essas alterações visam modernizar e tornar mais eficazes os processos dos Conselhos, refletindo o compromisso contínuo com a governança, a transparência e a excelência na gestão pública.
Confira o texto integral da Portaria MF nº 1.387, de 30 de agosto de 2024
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