Novas regras incorporam IBS e CBS ao regime, atualizam procedimentos e estabelecem novos prazos de opção para 2027
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Governo envia ao Congresso Nacional o segundo projeto de regulamentação do novo sistema de tributação do consumo
Texto trata do Comitê Gestor do IBS e da distribuição das receitas do tributo entre estados, municípios e Distrito Federal, entre outros pontos
O Governo Federal enviou ao Congresso Nacional nesta terça-feira (4/6) o segundo Projeto de Lei Complementar (PLP) de regulamentação da Reforma Tributária do consumo. O texto trata, entre outros pontos, do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), do contencioso administrativo do IBS, da distribuição de receitas do IBS entre os entes federados e do ressarcimento dos saldos credores do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) acumulados existentes em 31 de dezembro de 2032.
Acesse a Apresentação PLP: Administração e Gestão do IBS, ITCMD e Demais Disposições
O novo projeto complementa a regulamentação da reforma da tributação sobre o consumo promovida pela Emenda Constitucional (EC) 132, promulgada em dezembro de 2023. O primeiro projeto, o PLP 68/2024, foi enviado ao Congresso em 24 de abril e institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de alçada dos estados, dos municípios e do Distrito Federal, e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), a ser gerida pela União. Os dois tributos compõem o Imposto sobre Valor Adicionado (IVA) Dual, coração da reforma do consumo. O PLP 68/2024 regulamenta ainda o Imposto Seletivo (IS), tributo de natureza extrafiscal que visa desestimular o consumo de produtos e serviços nocivos à saúde e ao meio ambiente.
Trabalho coletivo e cooperativo
O PLP entregue ao Parlamento nesta terça-feira regulamenta também o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). Esta regulamentação, prevista na Constituição Federal, mas nunca implementada, tem como objetivo tornar mais clara a aplicação dos dispositivos constitucionais relativos a esse imposto, inclusive no que se refere às alterações introduzidas pela EC 132.
O projeto introduz ainda alterações na legislação vigente, entre as quais se destacam a proposta de mudanças no Código Tributário Nacional, com o detalhamento da forma de incidência do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos (ITBI). O PLP insere definições relacionadas à Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip) e altera a legislação relativa às vinculações de partilhas de tributos para adequá-la às mudanças trazidas pela EC 132.
“Este segundo Projeto de Lei Complementar, assim como o primeiro, resultou do trabalho coletivo e cooperativo de todas as esferas da Federação”, afirmou o secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, sobre a atuação conjunta de representantes da União e de estados e municípios no âmbito do Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma da Tributação sobre o Consumo (PAT-RTC), instituído pelo Ministério da Fazenda. Segundo Appy, o texto do segundo PLP, que trata de questões pertinentes apenas aos entes subnacionais, é o resultado, sobretudo, do trabalho realizado pelos representantes dos estados e municípios. “Considerando a complexidade do projeto, tanto do ponto de vista técnico quanto das relações federativas, é preciso salientar a qualidade do diálogo entre os três níveis federativos para a construção das soluções apresentadas”, afirmou o secretário.
Comitê Gestor
Principal ponto do projeto, a instituição do Comitê Gestor do IBS envolveu a superação de desafios proporcionais ao ineditismo do arranjo federativo e administrativo necessário à iniciativa. Entidade nova no Direito Administrativo brasileiro e que também não encontra precedente na experiência internacional, a formatação do comitê demandou busca constante de consenso entre todos os representantes dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. De acordo com o Ministério da Fazenda, foi fator determinante para a elaboração do projeto, no nível de qualidade atingido, o alinhamento entre secretários, auditores-fiscais, procuradores de Fazenda, do qual participaram técnicos estaduais e municipais.
A importância do Comitê Gestor é demonstrada, por exemplo, no papel que irá desempenhar na implementação da não cumulatividade plena do IBS, no que se refere à operacionalização de mecanismos de controle da higidez do sistema de créditos e débitos desse tributo e também à devolução dos saldos credores aos seus respectivos titulares, essencial para viabilizar a desoneração efetiva das exportações, que pressupõe a devolução do IBS incidente nas etapas anteriores.
A relevância do Comitê Gestor fica demonstrada também na aplicação do princípio de destino e na distribuição do produto da arrecadação entre estados, Distrito Federal e municípios, com base nesse conceito tributário. A sistemática concebida na EC 132 para a transição federativa exige a interveniência de um órgão dotado das competências do comitê para operacionalizar a migração gradual da receita do IBS para o destino, evitando impactos significativos de curto prazo na arrecadação dos entes.
Outro destaque na atuação do Comitê Gestor do IBS é sua competência para uniformizar a interpretação institucional da legislação do IBS e decidir o contencioso administrativo, somando-se a isso a coordenação da fiscalização e das ações de cobrança administrativa e judicial do imposto.
Estrutura organizacional
A estrutura organizacional do Comitê Gestor do IBS será composta das seguintes instâncias: Conselho Superior, Diretoria-Executiva e suas diretorias técnicas, Secretaria-Geral, Assessoria de Relações Institucionais e Interfederativas, Corregedoria e Auditoria Interna. O Conselho Superior, instância máxima de deliberação do comitê, será formado por 27 membros, representando cada estado e o Distrito Federal, e de outros 27 membros, representantes do conjunto dos municípios e do Distrito Federal. A instalação do Conselho Superior deverá ocorrer no prazo de até 120 dias a partir da publicação da lei complementar, com a indicação dos membros titulares e suplentes em até 90 dias.
Especificamente para o período de 2026 a 2032, em que ocorrerá a implantação gradual do IBS, o projeto determina que o percentual do produto da arrecadação do IBS destinado ao financiamento do Comitê Gestor do IBS será de 60% no exercício financeiro de 2026; 50% nos exercícios financeiros de 2027 e 2028, e não poderá exceder a 2% no exercício de 2029, 1% no de 2030, 0,67% no de 2031 e 0,5% no exercício financeiro de 2032. O projeto estabelece que a União custeará, por meio de financiamento, as despesas necessárias à instalação do Comitê Gestor do IBS de 2025 a 2028, no montante de até R$ 3,8 bilhões, observados limites anuais e critérios para o aporte dos recursos em parcelas mensais.
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