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Norma coletiva pode definir natureza híbrida de anuênios
No caso da CEEE-RS, eles integram a base de cálculo de apenas das férias e do 13º salário
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a norma coletiva firmada pela Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica (CEEE-RS) que havia definido que os anuênios integrariam a base de cálculo apenas das férias e do 13º salário, e não das demais parcelas que compunham a remuneração de um eletricitário de São Leopoldo. Segundo o colegiado, o tema pode ser objeto de negociação direta entre a empresa e a categoria.
Natureza salarial
Na reclamação trabalhista, o eletricitário disse que, até 1998, a norma coletiva assegurava um adicional de 5% a cada cinco anos de serviço prestado e outro adicional de 1% a cada ano de serviço. Segundo ele, a empresa sempre reconhecera a natureza salarial desses percentuais, considerando-os na base de cálculo de todas as parcelas calculadas com base na remuneração.
Porém, a partir daquele ano, os anuênios passaram a incidir apenas sobre as férias, o abono de ⅓ e o 13º. Sua pretensão era receber as diferenças decorrentes dessa alteração.
Natureza indenizatória
A CEEE, por sua vez, sustentou que o anuênio era um benefício previsto em norma coletiva e que a cláusula previa sua incidência somente sobre as férias e o 13º salário. Segundo a empresa, o próprio acordo coletivo expressava a impossibilidade de se reconhecer a natureza salarial da verba, que teria natureza indenizatória.
Sistemática híbrida
Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da Região da 4ª Região (RS) excluiu a cláusula, por entender que a regra dos anuênios seguia uma sistemática híbrida e conflitante. “Para alguns fins, não têm natureza salarial; para outros, têm. Ou ela é parcela indenizatória ou é salarial”, diz a decisão.
Flexibilização prevista na Constituição
Ao acolher o recurso da CEE, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que a Constituição Federal admite a flexibilização de direitos sociais que não sejam indisponíveis. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese de repercussão geral (Tema 1.046) que prevê o cumprimento das cláusulas dos acordos coletivos que limitem direitos, desde que esses não sejam indisponíveis.
Esse é o caso, segundo Rodrigues, dos anuênios, que tratam de direito de índole essencialmente patrimonial.
Direitos disponíveis
Ainda, conforme o ministro, embora o STF não tenha definido quais seriam os direitos indisponíveis, essas restrições se baseiam no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana, como em relação ao salário mínimo, ao recolhimento previdenciário e à proteção à gestante, à saúde e à segurança do trabalho.
Processo: Ag-ED-RRAg-21227-64.2016.5.04.0029
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