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Notícia
Prazo para autorregularização incentivada de débitos relacionados ao uso indevido de subvenções termina em 31 de maio
O crédito global referente a esses pedidos totaliza cerca de R$ 9 bilhões.
A Receita Federal alerta os contribuintes para a possibilidade de autorregularização, até 31 de maio, dos débitos tributários apurados com a utilização indevida das receitas de subvenções para investimentos.
Até o momento, cerca de 100 pedidos de autorregularização já foram autorizados pelo fisco. O crédito global referente a esses pedidos totaliza cerca de R$ 9 bilhões.
O secretário especial da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, destaca que ”esta é a última oportunidade de autorregularização, e a orientação é de concluirmos as fiscalizações e autuarmos as empresas recalcitrantes”.
Fiscalizações
O fisco informa que até o momento já encerrou 11 procedimentos fiscais com crédito tributário constituído de R$ 1,5 bilhão. Há, ainda, 65 procedimentos fiscais em andamento com valor esperado de lançamento de R$ 6,4 bilhões.
Histórico
A Receita Federal editou no dia 2 de abril de 2024 a Instrução Normativa RFB nº 2184, que regulamentou o disposto no art. 14 da Lei 14.789, de 29 de dezembro de 2023, instituindo a possibilidade de autorregularização para os débitos tributários apurados em virtude das exclusões em desacordo com o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.
Esse dispositivo legal estabelecia sobre o tratamento tributário específico das subvenções para investimentos, com reflexo na apuração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido apurados pelas empresas submetidas ao lucro real.
Na vigência dessa norma, detectou-se a utilização indevida da possibilidade de exclusão das receitas de subvenções para investimentos. Para possibilitar a autorregularização, sem o lançamento de multa de ofício, a Instrução Normativa disciplinou as modalidades e os procedimentos aplicáveis para fins da opção pela autorregularização.
Em 22 de abril de 2024, o Superior Tribunal de Justiça publicou acórdãos, em sede de embargos de declaração, no âmbito do Recurso Especial nº 1.945.110/RS, Tema Repetitivo nº 1.182, em que se discute “se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL)”. Todos os acórdãos referidos rejeitaram os recursos interpostos pelos contribuintes.
Tendo em vista que o prazo para apresentação do requerimento de autorregularização para os períodos de apuração ocorridos até 31 de dezembro de 2022 tinha como data limite o dia 30 de abril de 2024 e que as referidas decisões judiciais podem impactar a opção do contribuinte pelo ingresso no regime, prorrogou-se o referido prazo para até o dia 31 de maio de 2024, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2190, de 2024, que está publicada no DOU de hoje.
O requerimento de adesão à autorregularização deverá ser efetuado mediante abertura de processo digital no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”, acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, e disponível no site da Receita Federal na Internet, no endereço eletrônico <https://gov.br/receitafederal>.
Para mais informações acesse aqui.
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