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Novo portal integrará todos os serviços digitais geridos pela Receita Federal
Portaria, publicada nesta segunda (15), institui o Portal de Serviços da Receita Federal. Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal – e-CAC será desativado após a integração.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 15/04/2024 | Edição: 72 | Seção: 1 | Página: 64
Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
PORTARIA RFB Nº 410, DE 12 DE ABRIL DE 2024
Institui o Portal de Serviços da Receita Federal e dispõe sobre a integração dos serviços digitais geridos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria da Secretaria de Governo nº 540, de 8 de setembro de 2020, na Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, e na Portaria RFB nº 370, de 24 de outubro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Portal de Serviços da Receita Federal, por meio do qual poderão ser acessados todos os serviços digitais geridos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, inclusive aqueles cuja gestão seja realizada de forma compartilhada com outros órgãos públicos.
Parágrafo único. O Portal de Serviços da Receita Federal poderá ser acessado no endereço <https://servicos.receitafederal.gov.br>, que será disponibilizado no portal institucional da RFB na Internet, no endereço <https://www.gov.br/receitafederal>.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I – serviço digital: a solução tecnológica por meio da qual é prestado serviço público; e
II – integração: a adequação do serviço digital às especificações do Portal de Serviços da Receita Federal, para fins de cumprimento dos objetivos e das diretrizes de que tratam os arts. 3º e 4º.
Art. 3º São objetivos do Portal de Serviços da Receita Federal:
I – dar transparência e facilitar o acesso aos serviços digitais disponibilizados pelo Portal;
II – melhorar a experiência dos usuários, por meio da simplificação da navegação em ambiente virtual, tornando-a mais intuitiva; e
III – otimizar a governança sobre os serviços digitais por parte da RFB.
Art. 4º O Portal de Serviços da Receita Federal deverá ser implementado e gerido em conformidade com o Padrão Digital de Governo a que se refere o art. 1º da Portaria RFB nº 370, de 24 de outubro de 2023, observadas as seguintes diretrizes:
I – urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento aos usuários;
II – igualdade no tratamento aos usuários, vedado qualquer tipo de discriminação;
III – eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;
IV – observância dos códigos de ética ou de conduta aplicáveis aos agentes públicos;
V – aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao usuário e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações; e
VI – utilização de linguagem simples e compreensível, evitado o uso de siglas, jargões e estrangeirismos.
Art. 5º O endereço eletrônico dos serviços digitais integrados ao Portal de Serviços da Receita Federal será formado pelo domínio raiz “servicos.receitafederal.gov.br”, acrescido de “/” e seguido do detalhamento do endereço.
§ 1º O detalhamento a que se refere o caput deverá ser simples, curto e o mais intuitivo possível para os usuários do serviço.
§ 2º Os serviços digitais integrados poderão apresentar domínio diverso daquele definido no caput, caso sejam acessados por meio de outros portais governamentais.
Art. 6º Compete à Coordenação-Geral de Atendimento – Cogea definir:
I – o detalhamento do endereço eletrônico de serviços digitais integrados, nos termos do § 1º do art. 5º;
II – o nome completo do serviço digital que será exibido na ferramenta de busca;
III – o nome curto do serviço digital que será exibido na navegação por ícones e menu;
IV – o texto exibido como descrição e “saiba mais” do serviço digital;
V – o ícone do serviço digital;
VI – os grupos do menu em que será exibido o serviço digital; e
VII – os grupos e serviços digitais em destaque na página inicial do Portal de Serviços da Receita Federal.
Art. 7º Compete à Coordenação-Geral responsável pelo serviço digital definir:
I – o nível mínimo de autenticação para utilização do serviço digital, observada a legislação aplicável;
II – o acesso por pessoas físicas ou jurídicas; e
III – os papéis de representação que permitirão acesso ao serviço digital em nome de terceiro.
Art. 8º Compete à Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação – Cotec coordenar o processo de integração de serviços digitais ao Portal de Serviços.
Art. 9º Todos os serviços digitais atualmente geridos pela RFB, de forma exclusiva ou compartilhada, deverão ser integrados ao Portal de Serviços da Receita Federal.
Parágrafo único. Os serviços digitais desenvolvidos a partir da data de publicação desta Portaria deverão entrar em produção já integrados ao referido Portal.
Art. 10. O Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal – e-CAC será desativado após a integração de seus serviços digitais ao Portal de Serviços da Receita Federal.
Art. 11. Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de junho de 2024.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Fonte: DOU
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