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Notícia
STF começa a julgar incidência de PIS/Cofins sobre receitas geradas por locação de bens móveis
Partes envolvidas no processo apresentaram sustentações orais na sessão desta quinta-feira (4).
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento de recurso no qual se discute se a tributação referente ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) deve incidir sobre a receita recebida com locação de bens móveis. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 659412, com repercussão geral reconhecida (Tema 684).
Na sessão desta quinta-feira (4), as partes apresentaram sustentações orais, reafirmando seus posicionamentos sobre o caso. O julgamento deverá prosseguir na próxima semana.
Discussão
No recurso, uma empresa de locação de contêineres e equipamentos de transporte questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) favorável à União. O TRF-2 entendeu que a atividade exercida pela empresa é de natureza mercantil, que envolve faturamento e constitui base de incidência das contribuições.
A empresa alega a inconstitucionalidade da ampliação do conceito de faturamento, uma vez que o Supremo o teria delimitado como “a receita proveniente da venda de mercadorias ou da prestação de serviços”. Sustenta que a locação de bens móveis não poderia ser enquadrada nem como prestação de serviço, nem como venda de mercadoria.
Sustentações orais
O julgamento do processo teve início em sessão virtual e, em razão de destaque feito pelo ministro Luiz Fux, o caso foi levado para o Plenário físico. Diante da aposentadoria do relator, ministro Marco Aurélio, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, apresentou um breve resumo do recurso e, na sequência, foram apresentadas as sustentações orais.
Primeiro a falar, o advogado Marco André Dunley Gomes, representante da empresa autora, observou que o STF consolidou entendimento na Súmula Vinculante 31, de que a locação de bens móveis não configura prestação de serviço. Para ele, há de se reconhecer que a base de cálculo das contribuições em questão restringe-se apenas às receitas de mercadorias e serviços.
Em sua fala, o advogado afirmou que o STF já definiu que o conceito constitucional de faturamento equivale à receita bruta, entendida como a venda de mercadorias e prestação de serviços. A seu ver, a Constituição Federal de 1988 viabilizou a ampliação da base de cálculo das contribuições para abranger todas as receitas recebidas pelas empresas.
Em nome da União, a procuradora da Fazenda Nacional Lana Borges sustentou que a orientação pacífica do Supremo é no sentido de que as receitas adquiridas com a locação de bens móveis devem integrar a base de cálculo de PIS/Cofins nos casos em que essas receitas forem caracterizadas como receitas operacionais. Ou seja, quando obtidas em razão da própria atividade empresarial de locação.
Segundo a procuradora, é imperioso que a Corte volte os olhos para a realidade social e econômica, pois não cabe entender que uma empresa que loca bens não teria faturamento e não seria submetida a incidência das contribuições apenas por não prestar serviços ou não vender mercadorias.
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