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Aeroportuário receberá adicional desde a constatação da periculosidade
Para a 3ª Turma, ao assinar norma coletiva que previa a retroatividade, a Infraero renunciou ao prazo prescricional
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) a pagar o adicional de periculosidade a um operador de serviços aeroportuários de Guarulhos (SP) retroativo ao momento em que as condições perigosas de trabalho foram identificadas. A decisão fundamentou-se na interpretação de que a norma coletiva, que previa o pagamento retroativo da parcela, implicou a renúncia da empresa ao prazo prescricional de cinco anos.
Prescrição
Na Justiça do Trabalho, a prescrição significa a perda do direito, pelo trabalhador, de requerer legalmente o que lhe é devido. De acordo com a CLT, a pessoa tem dois anos, a partir do fim do contrato de trabalho, para pedir na Justiça direitos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Norma coletiva
O operador disse, na reclamação trabalhista, que fora contratado em 2003 pela Infraero para trabalhar no pátio e no estacionamento de aeronaves do Campo de Marte, sem receber o adicional de periculosidade previsto.
Conforme o acordo coletivo 2019/2021, as atividades perigosas seriam constatadas por meio de perícia, e o adicional seria pago, “inclusive as parcelas retroativas”, desde o momento em que a pessoa passasse a ser exposta ao agente perigoso. Com base nisso, ele pediu o pagamento da parcela por todo o período, e não apenas nos cinco anos anteriores. Seu argumento era o de que a empresa, ao concordar com o pagamento retroativo à constatação da periculosidade, teria renunciado à chamada prescrição quinquenal.
Marco prescricional
O juízo da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou improcedente o pedido no período abrangido pela prescrição quinquenal, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), apesar de reconhecer que a renúncia não precisa ser expressa, concluiu que não era possível inferir uma renúncia tácita na norma coletiva. Assim, o pagamento retroativo deveria observar o marco prescricional.
Renúncia tácita
Ao julgar o recurso interposto pelo operador, o relator, ministro Alberto Balazeiro, observou que, ao interpretar a mesma cláusula coletiva da Infraero, a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que o adicional deve ser pago relativamente a todo o período retroativo, desde o momento da constatação do trabalho em condições perigosas, sem considerar o marco prescricional.
Ato incompatível com a prescrição
Em voto convergente, o ministro Mauricio Godinho Delgado enfatizou que o teor da norma coletiva evidencia que a empresa adotou uma conduta incompatível com a prescrição quinquenal, ao reconhecer o direito ao adicional e a retroatividade dos efeitos financeiros da parcela, sem apresentar nenhuma ressalva.
A decisão foi unânime.
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