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INSS orienta sobre comprovação de união estável nas pensões por morte
Confira qual a documentação a ser apresentada na hora de solicitar a pensão
Somente em dezembro do ano passado, foram protocolados 3.317 novos requerimentos de pensão por morte junto à Superintendência Sul do INSS, que abrange os estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. O benefício é destinado a dependentes de segurado da Previdência Social que faleceu ou teve a morte presumida declarada judicialmente. Antes de solicitá-lo é necessário ficar atento à documentação que precisa ser apresentada na hora do requerimento.
A pensão por morte é destinada a três classes de dependentes, sendo que a concessão a uma delas exclui as demais. Integram a primeira classe o cônjuge, companheira ou o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou filho inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave. Na segunda classe estão os pais. E, na terceira, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave.
Dentre as principais dúvidas em relação ao benefício está a distinção entre os direitos de quem vivia em matrimônio ou em vínculo de união estável com o segurado falecido na data do óbito.
Como comprovar o casamento ou a união estável
Quando o requerente vivia matrimonialmente com o segurado, basta apresentar a certidão de casamento e documentos pessoais do dependente, além da certidão de óbito do segurado.
Já nos casos de união estável, a comprovação não é tão simples assim. Para receber o benefício por mais de quatro meses, o dependente do segurado falecido precisará apresentar pelo menos dois documentos válidos. A chefe do Serviço de Reconhecimento de Direitos da SR Sul, Patrícia Linemann, ressalta que um deles precisa ter data de emissão não superior a 24 meses anteriores à data do óbito. “Já o segundo deve ter data de emissão anterior aos dois anos que antecederam o fato gerador da pensão por morte”, esclarece.
Para óbitos ocorridos a partir de abril de 1991, integram o rol de dependentes preferenciais do segurado instituidor, o companheiro ou a companheira, inclusive pessoas do mesmo sexo, desde que comprovada a união estável. Conforme definição trazida pelo Código Civil de 2002, é reconhecida como entidade familiar a união estável configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
Nas mortes registradas a partir de março de 2015, o prazo de duração da cota ou do benefício de pensão por morte do dependente na qualidade de cônjuge, companheiro ou companheira, será de quatro meses. Isso se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido, a qualquer tempo, 18 contribuições mensais ou comprovado menos de dois anos de casamento ou união estável com o instituidor anterior ao fato gerador.
Não se aplicará a regra de duração de quatro meses para a cota e/ou benefício do cônjuge ou companheiro(a), quando o óbito do segurado for decorrente de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento das 18 contribuições mensais ou da comprovação dos dois anos de casamento ou união estável.
Caso o segurado conte com mais de 18 contribuições e tenha convivido em união estável por mais de dois anos, o dependente receberá o benefício de acordo com a idade, conforme a tabela abaixo.
A pensão por morte pode ser solicitada pelo aplicativo Meu INSS ou através do telefone 135.
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