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Notícia
Processo com pedidos que já foram objeto de acordo é extinto
O ajuste feito em comissão de conciliação prévia estabeleceu a quitação plena dos direitos e dos valores descritos
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu o processo em que um técnico em eletricidade pedia créditos trabalhistas que já tinham sido acertados com a ETE Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade Ltda. em acordo firmado na Comissão de Conciliação Prévia (CCP) que previa quitação geral sobre os direitos e os valores descritos no documento. Segundo o colegiado, o caso tem uma peculiaridade: as verbas deferidas são idênticas às constantes do termo de conciliação.
Acordo
Pelo acordo, firmado para encerrar relação de emprego, o técnico receberia R$ 3.200 a título de equiparação salarial, horas extras, vale-alimentação, diferenças de produção e de adicional de periculosidade e aluguel de celular. Com a alegação de que teria sido coagido a assinar o termo, o profissional pediu, na reclamação trabalhista, os mesmos créditos que tinham sido objeto do acordo.
A ETE, em sua defesa, sustentou que não houve vício de vontade na realização do acordo e que os direitos ajustados não poderiam ser pedidos na Justiça, porque o documento dava plena quitação dos valores e das parcelas.
Abrangência
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bagé (RS) extinguiu o processo, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, por não identificar coação. Para o TRT, o termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia abrange apenas os valores objeto da conciliação, e não as parcelas. Por isso, o trabalhador poderia entrar com a ação para pedir diferenças que considere devidas, abatendo-se posteriormente os valores recebidos sob os mesmos títulos.
Peculiaridade
O ministro Augusto César, relator do recurso da ETE, explicou que o Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que a eficácia liberatória geral dos acordos em CCP diz respeito às parcelas e aos respectivos valores discutidos no procedimento conciliatório e não implicam quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas. Com isso, a jurisprudência do TST foi atualizada no mesmo sentido.
Contudo, uma peculiaridade do caso afasta a aplicação dessa regra geral: as verbas deferidas pelo TRT são idênticas às constantes do termo de conciliação, em que houve registro expresso de quitação plena.
A decisão foi unânime.
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