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TRF-1 libera R$ 274 mil de empresa após bloqueio sem a devida citação
Desembargadora destacou que, pelo CPC, penhora só deve ser realizada após três dias da citação.
Empresa que teve R$ 274.533.91 bloqueados em uma execução fiscal sem que tenha sido citada conseguiu liminar para reverter a medida. Decisão é da desembargadora Maura Moraes Tayer, do TRF da 1ª decisão, ao determinar o cancelamento da indisponibilidade dos ativos financeiros, realizada por meio do Sisbajud.
No recurso, a empresa afirmou que foi proposta execução fiscal pela União, e deferido o pedido de indisponibilidade de ativos, antes mesmo da realização da citação. Sustenta, assim, que houve violação da lei 6.830/80, a qual dispõe que a parte devedora deve ser citada para pagar a dívida ou oferecer garantia em cinco dias para se defender. Requereu, portanto, antecipação de tutela, para liberar os valores e suspender a execução, sobrestando-se os atos de constrição até o julgamento final do agravo de instrumento.
Ao analisar o pedido, a desembargadora observou que o fato de ter sido realizada penhora de forma irregular não justifica o pleito de suspensão da execução. Por outro lado, confirmou que a lei 6.730/80, em seu art. 7º, dispõe que o despacho do juiz que deferir a inicial importa na seguinte ordem: citação, penhora, arresto, registro da penhora e avaliação dos bens.
Da mesma forma, o art. 829 do CPC dispõe que a penhora somente deve ser realizada após o transcurso de três dias da citação, podendo ser realizado o arresto se o devedor não for encontrado.
No caso da decisão agravada, a magistrada observou que, ao receber a inicial, foi decretada cautelarmente a indisponibilidade dos saldos existentes em contas correntes ou aplicações financeiras até o valor total do débito, antes de ter ocorrido a citação.
A relatora lembrou jurisprudência do STJ e do TRF-1 "no sentido de admitir o arresto prévio, por meio do sistema BACENJUD, quando não encontrado o devedor ou quando estiver demonstrado risco de dano e perigo de demora suficiente para justificar a providência".
A desembargadora acrescentou em sua decisão que, em caso semelhante, em que a medida foi determinada para garantia da eficácia do processo de execução, o STJ decidiu que deve ser realizada a citação do executado antes da realização da penhora, pois o perigo de dano não pode ser inferido a partir de mero temor subjetivo, devendo ser demonstrado objetivamente" (REsp 2.087.459).
Desta forma, deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que seja realizado o cancelamento da indisponibilidade, nos termos do art. 854, § 4º, do CPC, sem prejuízo de nova medida após a citação.
O advogado Diêgo Vilela representa a empresa.
Processo: 1043969-77.2023.4.01.0000
Leia a decisão.
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