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Inconsistência e/ou incongruência contábil, e seus efeitos práticos na prova pericial contábil
Neste artigo, entende quais são os efeitos prático na prova de perícia contábil.
A presente reflexão visa clarear um certo raciocínio lógico a respeito das incongruências e das inconstâncias, quando do momento da valoração de uma prova pericial contábil diante da presença do saldo de caixa credor.
Uma inconsistência da prova pericial representa uma falta de lógica contabilística em relação ao que se pretende provar, portanto representa aquilo que não está solidamente fundamentado ou justificado na escrituração contábil.
Inconsistência de dados é qualquer forma de imprecisão nas informações contábeis que indica que a matéria não está esclarecida existindo uma dúvida razoável sobre os elementos probantes.
A inconsistência possui uma diferença técnica sutil com as incongruências contábeis, já que a incongruência significa um atributo do que apresenta contradições em relação a um padrão contábil ou meios operantes normalmente aplicados a um registro de ato ou de fato patrimonial, portanto, a falta de congruência é a falta de adequação contábil a teorias, teoremas, princípios ou axiomas, logo, algo sem simetria, inadequado, é tudo aquilo que leva ao epistemicídio contabilístico. Como exemplo de incongruências temos: o saldo credor na conta caixa, pois a natureza do saldo desta conta é devedora, e como exemplo de inconsistência temos o lucro líquido contábil sem que neste esteja contido o caixa dois, saldo credores do caixa não contabilizado como venda sem nota fiscal. Portanto, um mesmo fato patrimonial, saldo credor de caixa, pode gerar uma inconsistência pari passu com uma incongruência contábil.
Pelo viés doutrinário, incongruência e/ou inconsistência contábil, não significam necessariamente uma fraude, significa um mero indício, sem que venha necessariamente a se consolidar em evidências probantes de fraudes, ou que o indício pode levar a materialidade de um crime, indica apenas a existência de algo que por si mesmo não se sustenta diante do ceticismo típico do peritos judiciais. Até porque, se ocorreu um erro ou uma fraude tida como evasão fiscal, somente um laudo de um perito contador com independência funcional, financeiramente e de juízo científico, pode certificar.
Uma incongruência ou uma inconsciência contábil seriamente demonstrada à justiça pela via de um laudo ou de parecer, independentemente da sutil distinção técnica-científica, leva o promovente ou promovido, dependendo de quem tenha o ônus da prova, a uma situação de desfavorecimento ao que se pretendia provar, podendo vir a sucumbir nas ações judiciais obtendo prejuízos materiais e morais relevantes, pois é possível uma decisão favorável, an debeatur, o que implica no reconhecimento judicial de uma obrigação a ser cumprida; e um quantum debeatur nulo, o quanto se deve pagar, com precificação de zero ou resultado nulo em decorrência de incongruência ou uma inconsciência da prova contábil, pois em situações de dúvida criada a partir de inconsistência ou incongruências, temos a máxima: in dubio pro reo, porquanto, à luz da Teoria Contábil da Eficiência da Prova Pericial, existindo uma dúvida razoável em relação à existência ou não de determinado fato contábil, deve ser resolvida em favor de quem foi imputado o dano e jamais a favor de quem denuncia o dano lastreado em apenas inconsistência ou incongruências contábeis.
Em síntese, esta reflexão contábil representa uma narrativa dos fatos, inconsistência ou incongruências contábeis, com possíveis ocorrências e características de uma liquidação de sentença, apontando, objetivamente os elementos mínimos em que se funda uma dúvida contábil. A pronúncia judicial de uma liquidação com resultado nulo, busca a manutenção de uma segurança jurídica, em relação a prova pericial contábil, já que estamos escrevendo sobre um possível diagnóstico pericial e pronúncia judicial que visam apenas o reconhecimento da natureza jurídica probante de um fato patrimonial, seja ela existente ou não no mundo jurídico. Os litigantes de boa índole, por uma questão de justiça, esperam que, no mínimo os dossiês contábeis atinjam o objetivo da prova, demonstrar a verdade em que funda a pretensão da ação, para evitar-se demandas aventureiras, que só resultam em sucumbências, já que não tiveram, antes da demanda, uma pré-avaliação dos elementos contábeis probantes disponíveis.
[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense-arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.REFERÊNCIAS
HOOG, Wilson Alberto Zappa Moderno Dicionário Contábil. 12. ed., 2023, no prelo.
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