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Zanin pede destaque em julgamento da lei de benefícios da Previdência
Ações têm relação com julgamento da "revisão da vida toda", que também teve pedido de destaque.
O ministro Cristiano Zanin, do STF, pediu destaque no julgamento de duas ações que questionam dispositivos da lei de benefícios da Previdência Social. Entre outras determinações, a lei exige período de carência para salário-maternidade, amplia período básico de cálculo e condiciona o pagamento de salário-família à vacinação e frequência do filho na escola.
Os temas debatidos nestas ações guardam relação com o julgamento da "revisão da vida toda", que também está suspenso por pedido de destaque do ministro Alexandre de Moraes.
Planos de benefícios da Previdência Social
A ADIn 2.110 foi ajuizada em 1999 pelo PCdoB para impugnar dispositivos da lei 8.213/91, com redação conferida pela lei 9.876/99, que dispõem sobre:
Exigência de período de carência para o gozo de salário-maternidade;
Ampliação do período básico de cálculo e em relação ao fator previdenciário;
Condicionamento do pagamento do salário-família à apresentação do atestado de vacinação e frequência do filho na escola;
A outra ação (ADIn 2.111) foi proposta pela CNTM - Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos contra a mesma lei. Para a Confederação, a norma é uma "armadilha" para o trabalhador.
Para os autores, a lei não pode estabelecer diferenciações "desprovidas de razoabilidade". As entidades defendem que não deve ser feita nenhuma exigência para o recebimento de benefícios, uma vez que estão condicionados à atuação do Poder Público. Se, por exemplo, a criança não tiver acesso à educação ou à vacinação, a sua família não receberá o benefício. Os autores argumentam que isso é inconstitucional.
Relator
Quanto à exigência de período de carência para o gozo de salário-maternidade, Nunes Marques, relator, entende que tal requisito é válido, uma vez que "tem respaldo constitucional". O ministro explicou que a carência para a percepção de certos tipos de benefícios previdenciários não programáveis tem por escopo evitar que pessoas recém integradas ao sistema, sem o mínimo de contribuição, já façam jus ao benefício.
Já com relação ao "fator previdenciário", Nunes Marques entendeu que tal fator, da maneira que foi estipulado pelo legislador, está em linha com grandezas próprias do cálculo atuarial. "O fator previdenciário apenas pondera o valor do salário de benefício de dois benefícios programáveis: aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, esta última agora sem status constitucional", afirmou.
Quanto às exigências para o recebimento do salário-família, o ministro explicou que tais requisitos são uma forma de fiscalizar indiretamente o dever dos pais para com os filhos menores: "o dever de vaciná-los e de matriculá-los em uma escola". Assim, para o ministro, a norma é constitucional.
Como conclusão, o relator votou por declarar a constitucionalidade dos dispositivos questionados e, por conseguinte, julgar improcedentes as ações.
Veja o voto do relator.
Os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Luiz Fux seguiram o voto de Nunes Marques. Com ressalvas, também seguiram o relator os ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes.
Antes do pedido de destaque, o ministro Cristiano Zanin também seguia o posicionamento do relator.
Divergência
O ministro Edson Fachin divergiu do relator. Para ele, a exigência de carência para a fruição de salário-maternidade para algumas categorias de seguradas da Previdência Social ofende o status constitucional dos dispositivos que estabelecem a proteção à maternidade e à infância como direitos sociais fundamentais, bem como a absoluta prioridade dos direitos das crianças.
Quanto à ampliação do período básico de cálculo disposto no art. 29 da lei 8.213/91, Fachin seguiu o relator afastando a alegação de inconstitucionalidade.
Da mesma forma votou no que diz respeito à instituição do fator previdenciário. O ministro destacou que o dispositivo não cuida da forma como há de ser calculado o valor da aposentadoria devida ao segurado, mas, ao contrário, fixa, de forma expressa, que o tema será objeto de disciplina por meio de lei ordinária.
No que diz respeito às exigências para concessão de salário-família, Fachin ressaltou que a exigência de apresentação de documentação comprobatória, para fins de concessão de salário-família, de que a criança frequentava a escola e tomava as vacinas obrigatórias foi criada para coibir o trabalho infantil.
"Não há, portanto, qualquer inconstitucionalidade em exigir dos pais que apresentem, para fins de concessão de salário-família, atestado de frequência escolar e de vacinação obrigatória. Ao contrário, trata-se de medida salutar, que contribuir para a efetivação dos direitos fundamentais à saúde e à educação de crianças e adolescentes."
Assim, votou para julgar parcialmente procedente a ADIn 2.110 e totalmente improcedente a ADIn 2.111, assentando a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, e a constitucionalidade da ampliação do período básico de cálculo, da instituição do Fator Previdenciário e das exigências de apresentação de atestado de frequência escolar e de vacinação obrigatória para concessão de salário-família.
Confira a íntegra do voto.
A ministra Cármen Lúcia seguiu o entendimento de Fachin.
O julgamento foi suspenso por pedido de destaque do ministro Cristiano Zanin.
Processos: ADIns 2.110 e 2.111
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