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Transição da DIRF para EFD-Reinf exige atenção das empresas
Com a inclusão dos novos eventos para as retenções na fonte, a Dirf será dispensada a partir de 2025 sobre os fatos geradores ocorridos 2024. Isso porque essas informações já estarão por completo no eSocial/EFD Reinf.
A transição da Dirf -Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte para a EFD-Reinf – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações que é um módulo do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital e vem sendo implementada, progressivamente desde maio de 2018. A partir de agora, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF, o Programa de Integração Social – PIS /Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL passam a ser declarados na EFD-Reinf.
Segundo a Receita Federal, a obrigatoriedade da entrega do EFD-Reinf é aplicada a:
Empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra;
Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção de IR, PIS/Pasep, Cofins e CSLL;
Pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da CPRB;
Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria;
Adquirente de produto rural;
Associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional;
Empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva mantenedora de equipe de futebol profissional;
Entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva;
Pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF, por si ou como representantes de terceiros.
Dispensa a partir de 2025
Com a inclusão dos novos eventos para as retenções na fonte, a Dirf será dispensada a partir de 2025 sobre os fatos geradores ocorridos 2024. Isso porque essas informações já estarão por completo no eSocial/EFD Reinf.
Ainda falando de EFD-REINF em 2023, a Receita Federal não obrigará a entrega da DCTFWeb nesse ano, ou seja, os pagamentos das retenções de IR, PIS/Cofins/CSLL continuarão sendo registrados na DCFT PGD até dezembro de 2023.
Já a partir de 2024, as retenções passam a ser informadas completamente na DCTFWeb, sendo um passo importante na jornada de descontinuação da DIRF:
As empresas devem aproveitar o período de setembro a dezembro para se adaptar às mudanças, bem como seus sistemas de gestão empresarial – ERPs e soluções fiscais, para que estejam aderentes à entrega do novo layout.
As empresas precisam se adaptar às mudanças impostas pelo Fisco, que nesse envolvem o envio de informações fiscais e previdenciárias pela EFD-Reinf de maneira mais detalhada. Para isso, é altamente recomendável usar a tecnologia como facilitador, onde temos hoje sistemas ERP e softwares de soluções fiscais que facilitam o processo, juntamente com apoio de consultores especializados que ajudam a implementar de maneira correta os sistemas, evitando erros nas informações, perda de prazo de entrega, diminuindo o risco de multas e prejuízos.
É importante ressaltar que para EFD-Reinf, o descumprimento da norma pode gerar multa de 2% ao mês ou fração, calculada sobre o valor declarado, no caso de não entrega ou atraso, e R$ 20,00 para cada grupo de 10 dados incorretos ou omitidos. A multa mínima será de R$ 200,00 para declaração sem fato gerador ou de R$ 500,00 para atraso, erros ou omissões. Portanto, um erro nas informações pode trazer prejuízos para as empresas.
A contabilidade das empresas é complexa e requer atenção, especialmente com a digitalização do Fisco brasileiro. O melhor caminho é buscar soluções eficientes e ágeis para os processos que envolvem a entrega de obrigações fiscais e acessórias.
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