Novas regras incorporam IBS e CBS ao regime, atualizam procedimentos e estabelecem novos prazos de opção para 2027
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TRT18 - 3ª Turma entende que limite de 10 minutos para idas ao banheiro não configura assédio moral
O MPT-GO questionava uma regra do Vapt-Vupt de Cristalina, cidade da jurisdição luzianiense, acerca do tempo de permanência dos empregados nos banheiros.
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou provimento ao recurso do Ministério Público do Trabalho e manteve a sentença da Justiça do Trabalho em Luziânia, Goiás, que entendeu não caracterizar assédio moral a fixação de tempo máximo de 10 minutos para o empregado permanecer no banheiro. O colegiado entendeu que, em condições normais, esse tempo é suficiente para a realização das necessidades fisiológicas, considerando a desnecessidade de prévia autorização e a inexistência de limitação da quantidade de vezes em que o empregado pode ir ao banheiro. O MPT-GO questionava uma regra do Vapt-Vupt de Cristalina, cidade da jurisdição luzianiense, acerca do tempo de permanência dos empregados nos banheiros.
O MPT-GO alegou a ocorrência de constrangimentos supostamente praticados pelo coordenador do Vapt-Vupt em relação à ausência no posto de atendimento, para uso de banheiro e consumo de água com o controle exagerado das pausas. Disse que determinar o tempo máximo para idas ao banheiro e para beber água, com fiscalização ostensiva e a possibilidade de aplicação de penalidades, representaria abuso do poder diretivo e violação da dignidade do ser humano, capaz de gerar dano moral coletivo.
O relator, desembargador Elvecio Moura, observou que o estado de Goiás informou que o registro de pausa no computador para ir ao banheiro faz parte do regramento do Vapt Vupt, como meio de manter a regularidade no serviço, para não deixar o cidadão esperando. Entretanto, pontuou o desembargador, o estado asseverou não haver barreiras para a ida ao banheiro e para tomar água. Santos ainda considerou a apuração feita pelo estado sobre as denúncias de assédio recebidas pela ouvidoria estadual e entregue nos autos por meio de um relatório.
Em seguida, o relator explicou que o assédio moral caracteriza-se pela prática de variados artifícios levados a efeito no ambiente de trabalho pelo assediador, superior hierárquico ou não do assediado, que, de forma deliberada e sistemática, repetitiva e/ou continuada, comete violência psicológica contra a vítima, com o objetivo de ir minando a sua autoestima, dignidade e reputação, até destruir, por completo, a capacidade de resistência dessa pessoa.
Elvecio Moura disse que nos autos não há provas sobre as limitações das pausas para ir ao banheiro e beber água, tampouco abuso por parte do coordenador nas cobranças pelo cumprimento das normas. O relator citou ainda constar no relatório o registro das insubordinações dos servidores, testemunhas no inquérito civil realizado no MPT assim como na ação civil pública. Para Moura, diante dos registros das fichas funcionais, não seria possível dar credibilidade aos depoimentos prestados constantes tanto no inquérito civil como na ação civil pública.
O desembargador também entendeu que a fixação de tempo máximo de 10 minutos para o uso do banheiro e 3 minutos para beber água, sem restrições ao número de vezes, não seria ilegal. “Em condições normais, referido tempo é suficiente para a realização das necessidades fisiológicas”, disse. O magistrado citou também jurisprudência da Terceira Turma no mesmo sentido.
Processo: 0010426-74.2022.5.18.0131
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