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Banco de horas de padaria é considerado inválido e atendente deverá receber horas extras
A trabalhadora ingressou com ação trabalhista contra a empresa, argumentando que, todos os dias, ultrapassava a jornada de trabalho, realizando horas extras e nem sempre gozando do intervalo intrajornada.
A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou inválido o banco de horas compensatório de uma padaria e determinou o pagamento de horas extras a uma atendente. A decisão manteve, nesse aspecto, o entendimento da sentença da juíza da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre Sonia Maria Pozzer.
A trabalhadora ingressou com ação trabalhista contra a empresa, argumentando que, todos os dias, ultrapassava a jornada de trabalho, realizando horas extras e nem sempre gozando do intervalo intrajornada. Narra que trabalhava nove horas e meia por dia, seis dias da semana, totalizando 52 horas extraordinária por mês, ultrapassando a jornada máxima semanal de 44 horas.
Já a empresa sustentou que a atendente não ultrapassava as 44 horas semanais e também que cumpria por inteiro o seu período de intervalo interjornada. Sobre o banco de horas, sustenta que o mesmo está disciplinado pela CLT, no art. 59 e seguintes, havendo também os entendimentos do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema, principalmente na Súmula 85.
Na sentença, a juíza Sonia Pozzer não reconheceu a realização do trabalho sob eventual jornada compensatória ou banco de horas. No entendimento da magistrada, isso não fica comprovado na documentação juntada ao processo.
A juíza determinou o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, com adicional legal e reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%. Quanto ao pedido de pagamento pelo intervalo interjornada supostamente não ter sido cumprido pela atendente, foi indeferido.
As partes ingressaram com recursos ordinários junto ao TRT-4. A padaria defendeu a validade do banco de horas, do sistema compensatório. Já a trabalhadora sustentou que os registros de ponto são inválidos, pedindo o aumento do valor da condenação.
A 9ª Turma considerou válidos os cartões ponto, inclusive quanto ao intervalo interjornada, e inválido o banco de horas.
“Não há, portanto, documento que comprove a efetiva adoção do regime de compensação, mediante a contabilização das horas creditadas e debitadas mensalmente, tampouco delimitação da data de início da adoção da referida sistemática, condições estabelecidas na própria norma instituidora do banco de horas, razão pela qual indefiro o pleito da reclamada, não havendo falar em adoção do inciso IV da Súmula nº 85 do TST”, diz o acórdão, relatado pela desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno. Com informações do TRT-RS
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