O TCU publicou, em 10 de junho de 2026, a Resolução nº 388, que define as regras para cálculo das alíquotas de referência da CBS e do IBS, tributos criados pela reforma tributária do consumo
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Terceira Turma confirma habeas data para que Receita Federal forneça informações fiscais a empresa
Fisco deve apresentar extrato de contas nos sistemas Sincor, Sief-Cobrança, Contacorpj e Sapli e de contribuições previdenciárias
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a concessão de habeas data para que a Receita Federal forneça informações sobre pagamento de tributos e contribuições federais constantes dos sistemas Conta Corrente de Pessoa Jurídica – Sincor, Contacorpj, Sief-Cobrança, Sapli, e extratos das contribuições previdenciárias a uma empresa de teleatendimento.
Para os magistrados, como as informações fiscais pertencem à autora da ação e houve negativa do pedido na via administrativa, deve ser reconhecido o direito líquido e certo do acesso aos dados.
A impetrante alegou que as informações permitirão a análise de requerimento de eventual restituição ou compensação de créditos tributários. Argumentou que o ordenamento jurídico brasileiro assegura o direito constitucional aos cidadãos de conhecimento das informações constantes nos registros ou bancos de dados governamentais ou de caráter público.
Em primeiro grau, a Justiça Federal em Guarulhos/SP julgou procedente o pedido e concedeu o habeas data para determinar o fornecimento das informações fiscais.
Após a decisão, a União ingressou com recurso no TRF3, apontando que as informações estão disponíveis a todos os contribuintes, de modo que disponibiliza consulta e emite comprovantes de arrecadação.
Ao analisar o pedido, a relatora do processo, desembargadora federal Consuelo Yoshida, afirmou que houve resistência na prestação das informações.
“Considerando que tais dados pertencem à esfera fiscal do próprio requerente e que há recusa do Fisco em fornecê-los, é viável a concessão da ordem no presente habeas data.”
Para a magistrada, o acesso aos dados está em conformidade com o princípio da publicidade ou transparência administrativa, consagrado pelo artigo 37 da Constituição da República, e com o preceito geral de boa-fé que norteia a ordem jurídica.
“Tratando-se de informações fiscais pertencentes à própria impetrante e admitida a negativa da via administrativa em atender à solicitação do interessado, mostra-se de rigor o reconhecimento do direito líquido e certo”, concluiu.
Apelação Cível 5000324-21.2021.4.03.6119
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