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CAE aprova redução do valor de multas de ofício aplicadas pela Receita Federal
As chamadas multas de lançamento de ofício são emitidas exclusivamente pela Receita Federal.
A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta terça-feira (19) o projeto de lei (PL) 6.403/2019, que reduz o valor de multas de ofício aplicadas aos contribuintes pelo não pagamento de impostos e contribuições devidos à Receita Federal. O texto do ex-senador Luiz Pastore (ES) recebeu relatório favorável do senador Carlos Viana (Podemos-MG) e segue para a Câmara dos Deputados, caso não haja recurso para votação em Plenário.
A proposição altera a Lei 4.502, de 1964, que cria o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), e a Lei 9.430, de 1996, que regula os procedimentos de fiscalização tributária. Na justificativa do projeto, Luiz Pastore argumenta que o texto compatibiliza as práticas fazendárias à atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e contribui para a melhoria do ambiente de negócios e a retomada do crescimento econômico do país.
As chamadas multas de lançamento de ofício são emitidas exclusivamente pela Receita Federal. A jurisprudência do STF declara inconstitucionais as multas fiscais que ultrapassem 100% do valor do tributo. Pela lei do IPI, a multa poderia chegar em até 225% do valor do tributo quando não atendidas as intimações fiscais e praticadas condutas dolosas pelo sujeito devedor.
O PL 6.403/2019 reduz o percentual de multa de ofício aplicável aos casos em que o contribuinte tenha sido autuado pela fiscalização tributária. A penalidade, atualmente fixada em 75% sobre o valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido, passa para o percentual de 50%.
Além disso, a proposição diminui os percentuais de multas aplicáveis aos casos de não atendimento a intimações fiscais pelo contribuinte, que passam de 112,5% para 75%, e de condutas que se enquadrem como fraude, sonegação ou conluio. O patamar, que era de no mínimo 150%, passa a ser de no máximo 100% sobre a totalidade ou diferença de tributo não recolhido.
Para o relator, senador Carlos Viana, mesmo em situações de inadimplência e outros ilícitos tributários, o patrimônio do devedor não pode ser atingido de modo desproporcional. “É contraproducente prejudicar o devedor ou a empresa devedora com a imposição de multas tão elevadas, tendo em vista que o efeito pode ser, muitas vezes, a insolvência civil ou a quebra da atividade empresarial”, justifica o senador.
O relator apresentou cinco emendas de redação ao texto original. Viana acolheu ainda uma emenda de mérito sugerida pelo senador Mecias de Jesus (Republicanos-RR). De acordo com a proposição, fica cancelado o montante da multa em autuação fiscal, inscrito ou não em dívida ativa da União, que exceda a 100% do valor do crédito tributário apurado. A regra vale mesmo que a multa esteja incluída em programas de refinanciamentos de dívidas, sobre as parcelas ainda a serem pagas.
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