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Aprovada ‘autorregularização incentivada’ de débitos com a Receita
De acordo com o texto, o contribuinte pode fazer a “autorregularização incentivada”, termo técnico para a quitação voluntária de débitos, até 90 dias após a regulamentação da futura lei.
A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta terça-feira (19) o projeto de lei que incentiva o contribuinte a quitar voluntariamente débitos com a Receita Federal por meio de redução de juros e de parcelamento da dívida. A proposição (PL 4.287/2023), do senador Otto Alencar (PSD-BA), recebeu relatório favorável do senador Angelo Coronel (PSD-BA) e segue para a Câmara dos Deputados, se não houver recurso para votação no Plenário do Senado.
De acordo com o texto, o contribuinte pode fazer a “autorregularização incentivada”, termo técnico para a quitação voluntária de débitos, até 90 dias após a regulamentação da futura lei. Quem aderir à autorregularização pode liquidar os débitos com a redução de 100% dos juros de mora mediante o pagamento à vista de, no mínimo, 50% do débito e o restante em até 48 prestações mensais.
O PL 4.287/2023 não prevê redução de juros para pagamento acima de 49 parcelas. Sobre o valor de cada prestação mensal, serão acrescidos juros equivalentes à Selic para títulos federais e de 1% relativos ao mês em que o pagamento for efetuado.
Além disso, a empresa devedora pode usar créditos de precatórios e de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para liquidar a dívida. Não podem ser objeto de autorregularização os débitos apurados na forma do regime especial instituído pelo Simples Nacional para microempresas e empresas de pequeno porte. De acordo com o texto, podem ser regularizados todos os tributos administrados pela Receita, entre eles:
- Imposto de Renda da pessoa física;
- Imposto de Renda da pessoa jurídica;
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
- Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários;
- Imposto Territorial Rural;
- Imposto sobre Produtos Industrializados;
- Imposto de Importação;
- Imposto de Exportação;
- Contribuições previdenciárias das pessoas físicas;
- Contribuições previdenciárias das pessoas jurídicas;
- Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins; e
- Contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre as operações com combustíveis (Cide-Combustíveis).
Pouca adesão
Segundo Otto Alencar, o incentivo foi proposto originalmente na Medida Provisória (MP) 1.160/2023, que previu o prazo de adesão até 30 de abril de 2023 para que o contribuinte reconhecesse o débito tributário e efetuasse o pagamento integral, com o afastamento de multas. “A adesão ao programa não foi expressiva, embora a ideia subjacente fosse fomentar a autorregularização tributária. Para que o benefício fiscal atinja esse objetivo, é necessário ampliar sua abrangência e melhorar os incentivos do programa”, argumenta o senador.
Ele ressalta que o incentivo é mais abrangente no PL 4.287/2023, já que alcança tributos administrados pela Receita Federal que ainda não tenham sido constituídos até a data da publicação da lei. Segundo Otto Alencar, o objetivo da autorregularização é reduzir o estoque de créditos em cobrança e a ampliação da arrecadação de tributos.
O relator, senador Angelo Coronel, acatou uma emenda sugerida pelo senador Mecias de Jesus (Republicanos-RR). O PL 4.287/2023 admite a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para a autorregularização. A emenda de Mecias de Jesus estende o benefício a sociedades em que a participação da controladora seja igual ou inferior a 50%, desde que haja acordo de acionistas que assegure o poder individual de eleger a maioria dos administradores.
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