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10 problemas trabalhistas que só a negociação coletiva pode evitar
Negociação coletiva se entende a toda categoria envolvida; entenda como funciona.
Desde a Reforma Trabalhista de 2017, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passou a permitir que diversos assuntos significativos para empresas e trabalhadores fossem objeto de negociação, seja por meio de uma Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou de um Acordo Coletivo de Trabalho (ACT).
Apesar de que tanto a convenção quanto o acordo tenham o mesmo propósito, melhorar as relações de trabalho, as dinâmicas são diferentes, o que torna essencial compreender as possibilidades oferecidas por cada um.
A convenção coletiva é mais abrangente, pois é celebrada entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato patronal (dos empregadores) e suas disposições se aplicam a toda a categoria representada na área específica.
Em contrapartida, as condições do acordo coletivo resultam das negociações entre o sindicato dos trabalhadores e uma ou mais empresas, aplicando-se apenas a essas empresas.
Confira quais temas podem ser objeto de negociação por meio de convenção coletiva:
Acordo sobre a jornada de trabalho: as negociações podem envolver flexibilidade e práticas de jornadas diferenciadas, o que antes exigiria acordos coletivos entre empresas e sindicatos dos trabalhadores. Isso facilita a criação de escalas de trabalho;
Banco de horas anual: a Reforma Trabalhista estabeleceu um prazo de 180 dias para a compensação de horas por acordo individual. Portanto, normas coletivas devem contemplar um prazo superior, que só pode ser obtido por meio de negociação coletiva;
Intervalo intrajornada: empresas podem acordar intervalos de 30 minutos a 2 horas para alimentação e descanso em trabalhos contínuos com jornadas diárias superiores a 6 horas, permitindo que os funcionários ingressem ou saiam do trabalho mais tarde;
Regime de sobreaviso: isso permite que os funcionários estejam à disposição do empregador fora do local de trabalho, com direito a uma remuneração superior ao salário-hora normal durante essa situação;
Modalidade de registro da jornada de trabalho: as empresas podem adotar sistemas alternativos que atendam às suas necessidades para o controle de registros de ponto, incluindo marcações manuais pelos funcionários ou sistemas eletrônicos;
Teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente: essas formas de contratação ganharam destaque durante a pandemia e são frequentemente regulamentadas em normas coletivas, com detalhes especificados nos contratos individuais de trabalho ou em seus aditamentos;
Troca do dia de feriado: os funcionários podem trabalhar em um feriado e folgar em outra data, com a negociação determinando quando essa folga será concedida;
Trabalho em feriados: a autorização para o trabalho em feriados é condicionada à celebração de convenção coletiva, a fim de evitar concorrência desleal entre empresas do mesmo setor. Tentar resolver essa questão apenas por meio de acordo pode gerar problemas significativos para a empresa;
Reajustes salariais e valores de salários diferenciados: a definição de um piso salarial diferenciado e percentuais de reajuste, respeitando um limite máximo, só pode ser realizada por meio de negociação coletiva;
Emissão do termo de quitação anual de obrigações trabalhistas e acordos extrajudiciais: as disposições sobre o Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas, previsto na CLT, bem como sobre Acordos Extrajudiciais, podem ser temas de negociação coletiva, sendo essenciais para evitar complicações futuras após o término do vínculo de trabalho.
Com informações adaptadas da FecomercioSP
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