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Vai a Plenário adoção do Simples Nacional por imobiliárias
O texto altera a o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar 123, de 2006) para permitir que a pessoa jurídica que realize a atividade de locação de imóveis próprios possa ingressar no regime.
Foi aprovado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), nesta terça-feira (5), o projeto de lei complementar que permite o recolhimento de impostos e contribuições pelo Simples Nacional por micro e pequenas empresas que realizam atividade de locação de imóveis próprios. O PLP 188/2019, de autoria do senador Irajá (PSD-TO), recebeu parecer favorável do senador Wilder Morais (PL-GO) e lido pelo senador Izalci Lucas (PSDB-DF). Agora a iniciativa segue para análise do Plenário do Senado.
O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável somente às microempresas e empresas de pequeno porte. Para ingressar nesse regime é necessário apenas enquadrar-se na definição de micro ou pequena empresa, cumprir os requisitos presentes na lei e formalizar a opção por ele.
Segundo o autor, o regime é uma política pública de sucesso que desburocratiza a área econômica e incentiva o empreendedorismo, sendo necessário expandir a sua abrangência. O texto altera a o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar 123, de 2006) para permitir que a pessoa jurídica que realize a atividade de locação de imóveis próprios possa ingressar no regime.
“O projeto pretende revogar uma das poucas vedações ainda existentes para ingressar no regime, a que impede a opção pelo Simples Nacional às empresas que se dedicam à locação de imóveis próprios. Em um momento em que os investimentos estão em baixa, a proibição atual desestimula a construção civil, na medida em que inibe a aquisição de imóveis para a locação”, explica Irajá na justificativa do PLP.
Tributação
Em seu voto, Wilder apresentou duas emendas de sua autoria. A primeira adiciona a locação de bens imóveis próprios nas receitas a serem consideradas pelo contribuinte, deduzida a parcela correspondente ao Imposto Sobre Serviços (ISS), já que não é possível equiparar, para fins tributários, as empresas que se dedicam exclusivamente à locação de imóveis próprios com as que administram bens de terceiros, como propõe a redação original do projeto.
A segunda emenda propõe que o início da produção de efeitos da alteração na lei ocorra somente no primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação, em virtude do possível impacto na arrecadação.
O projeto tem como objetivo, segundo o relator, estimular a aquisição de imóveis e, por consequência, a construção civil, setor importante para a geração de empregos no país, estimular a economia e desburocratizar o recolhimento de impostos, afastando as restrições à sujeição da locação de imóveis próprios ao Simples Nacional.
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