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Câmara aprova projeto que restabelece o voto de desempate do governo nas decisões do Carf
Texto segue para o Senado
A Câmara dos Deputados aprovou nesta sexta-feira (7) o projeto de lei que dá ao representante da Fazenda Nacional o voto de desempate no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), última instância de julgamento de questões tributárias na administração federal. A proposta será enviada ao Senado.
O texto aprovado é um substitutivo do relator, deputado Beto Pereira (PSDB-MS), para o Projeto de Lei 2384/23, do Poder Executivo.
O texto do relator incorpora parcialmente acordo realizado entre o governo federal e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sobre o tema, com a redução de multas e juros para o pagamento de dívidas em ações julgadas pelo Carf com desempate a favor da União.
Esse acordo foi firmado após a OAB entrar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Medida Provisória 1160/23, que tratava do voto de desempate. A MP perdeu a vigência sem ser votada.
Assim, se o voto de desempate ocorrer, serão excluídas as multas; e o Fisco não representará o contribuinte ao Ministério Público por crime tributário.
Essa exclusão valerá para os casos já julgados pelo Carf e ainda pendentes de análise de mérito pelo Tribunal Regional Federal competente na data da publicação da futura lei.
O voto de desempate foi invertido a favor do contribuinte desde abril de 2020 pela Lei 13.988/20.
“A exigência forçada do crédito tributário é custosa e ineficiente, de modo que se mostra como estratégia fiscal mais adequada o estímulo à autorregularização e ao recolhimento espontâneo do crédito tributário”, disse o relator.
Impacto
Segundo o Ministério da Fazenda, somente nos últimos três anos anteriores a essa lei, a Fazenda Nacional obteve êxito em processos no Carf com o voto de desempate que envolveram cerca de R$ 177 bilhões. A estimativa é de que cerca de R$ 59 bilhões ao ano deixariam de ser exigidos pela via administrativa se persistir o voto de desempate a favor do contribuinte.
Outro argumento usado pelo governo para manter o desempate a favor da Receita é que, nesse caso, se o contribuinte perder ainda pode recorrer à Justiça, mas se o desempate continuar a favor do contribuinte o crédito tributário se extingue definitivamente, impedindo a Receita de levar o processo à Justiça.
Parcelamento
Em até 90 dias do julgamento definitivo a favor da Fazenda, o contribuinte poderá pagar o débito sem a incidência de juros de mora acumulados. Os juros de mora são calculados pela Taxa Selic desde o momento de lançamento do crédito considerado devido pela Receita.
O saldo poderá ser dividido em 12 parcelas mensais e sucessivas, incidindo sobre essas a Selic até o momento do pagamento de cada parcela. Caso não seja paga ao menos uma parcela, os juros serão retomados a partir do lançamento do débito questionado pelo contribuinte e sobre o qual foi dado ganho administrativo para a Receita. As regras valem exclusivamente para o montante questionado de um débito e resolvido pelo voto de desempate.
Para os processos administrativos decididos a favor da Fazenda pelo voto de desempate na vigência da MP, aplicam-se todos os descontos de juros e multas especificados e o parcelamento.
Formas de pagamento
O texto aprovado permite aos contribuintes usarem créditos obtidos a partir de prejuízo fiscal e de base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Para isso, o contribuinte poderá aproveitar prejuízo ou base negativa inclusive de empresas controladas ou controladoras, independentemente do ramo de atividade.
Os créditos serão iguais ao montante obtido aplicando-se as alíquotas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da CSLL sobre essas bases de cálculo. A Receita Federal terá cinco anos para analisar o uso desses créditos, podendo recusar sua homologação.
Tanto o cedente quanto o recebedor dos créditos apurados dessa maneira serão isentos do pagamento de PIS e Cofins sobre a receita gerada contabilmente pela cessão dos créditos entre controladoras, controladas ou coligadas, até mesmo se houver deságio.
Será possível usar também precatórios para amortizar ou liquidar a dívida e, durante o prazo do parcelamento não poderá haver impedimento à obtenção de certidão de regularidade fiscal pelo contribuinte, documento exigido para participar de licitações públicas.
Se o contribuinte não optar pelo pagamento (ao decidir ir à Justiça, por exemplo), os créditos serão constituídos definitivamente para serem incluídos em dívida ativa da União em até 90 dias. Mas, ainda assim, não serão aplicados os honorários de sucumbência de 20% sobre a cobrança da dívida ativa, o valor lançado também será sem multas e não será enviada representação por crime tributário.
Órgãos reguladores
Quando um crédito tributário for exigido ou for aplicada penalidade isolada em razão de operações ou atividades previamente autorizadas por órgãos reguladores (agências reguladoras ou Banco Central, por exemplo), a controvérsia jurídica entre o Fisco e a autoridade reguladora será submetida à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF), seja por requerimento do contribuinte ou de ofício.
Nesse meio tempo, a exigibilidade do tributo será suspensa.
Execução de dívida
Na lei sobre a execução da dívida ativa da União (Lei 6.830/80), o texto do relator introduz mudanças para permitir ao executado oferecer garantia, em qualquer modalidade, apenas do valor principal da dívida.
Isso será possível para o contribuinte capaz de obter seguro garantia ou fiança bancária de terceiros. Essa garantia do principal produzirá os mesmos efeitos da penhora do valor integral da execução (que inclui multas e juros).
A regra não se aplica ao contribuinte que, nos 12 meses anteriores à sua citação na execução fiscal, não tiver certidão de regularidade fiscal válida por mais de três meses, consecutivos ou não.
Outra mudança é que os tipos de garantia previstos nesta lei somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada.
O texto determina que, caso a Fazenda Pública seja vencida na discussão judicial de dívida ativa, deverá ressarcir o contribuinte pelas despesas com o oferecimento, contratação e manutenção de garantias.
Edição: Pierre Triboli
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