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Reoneração da folha via CPRB não feriu direitos do contribuinte, fixa STJ
Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou duas teses sob o rito dos recursos repetitivos para vincular as instâncias ordinárias do Poder Judiciário em relação à jurisprudência pacífica da corte sobre o tema. A votação da última quarta-feira (14/6) foi unânime.
A revogação da possibilidade de uma tributação mais benéfica pelo sistema da contribuição previdenciária sobre receita bruta (CPRB), feita pela Lei 3.670/2018, não feriu direitos do contribuinte brasileiro, uma vez que o legislador respeitou a anterioridade nonagesimal.
Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou duas teses sob o rito dos recursos repetitivos para vincular as instâncias ordinárias do Poder Judiciário em relação à jurisprudência pacífica da corte sobre o tema. A votação da última quarta-feira (14/6) foi unânime.
O caso envolve a tentativa de empresas de evitar a alteração da base de cálculo da CPRB durante o exercício financeiro de 2018. Essa contribuição foi criada em 1991 com incidência prevista sobre a folha de pagamento. Em 2011, a Lei 12.546 permitiu a alguns setores da economia que a contribuição passasse a incidir sobre a receita bruta.
A medida consistiu em política fiscal para incentivar a atividade econômica, com desoneração da folha de pagamento. O artigo 9º, parágrafo 13, da norma previu que a escolha seria irretratável: uma vez feita, valeria para todo o ano calendário.
Em março de 2018, no entanto, foi publicada a Lei 13.670, que reonerou os mesmos setores, acabando com a possibilidade de a contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta. Em respeito à regra da não-surpresa, a norma passou a valer 90 dias mais tarde, em setembro.
Essas empresas então se viram obrigadas a, no meio do exercício fiscal de 2018, alterar a sistemática de recolhimento da contribuição previdenciária, opção que não poderia exercer por si própria, devido à irretratabilidade prevista na lei que concedeu o benefício.
Houve uma corrida ao Judiciário para alegar que, se a opção da tributação seria irretratável pelo contribuinte para todo o ano calendário, também deveria ser para a administração pública. Assim, a alteração feita pela Lei 13.670/2018 feria ferido direitos.
A argumentação não foi considerada pela Superior Tribunal de Justiça, que firmou jurisprudência no sentido de que a desoneração da folha de pagamento pela via da CPRB não tinha prazo certo, nem condições fixadas. Logo, poderia ser revogada a qualquer tempo.
Bastaria ao legislador respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal, o que efetivamente ocorreu: a Lei 13.670/2018 foi publicada em 30 de maio de 2018 e seus efeitos apenas começaram a ser produzidos em setembro de 2018, mais de noventa dias mais tarde.
Teses aprovadas
Nesta quarta-feira, o relator, ministro Herman Benjamin, propôs duas teses, aprovadas por unanimidade.
- A regra da irretratabilidade da opção da CPRB prevista no parágrafo 3º do artigo 9º da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime e não à administração.
- A revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei 13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte, uma vez que foi respeitada a anterioridade nonagesimal.
REsp 1.901.638
REsp 1.902.610
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