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Receita Federal define regras do novo sistema de Controle de Carga e Trânsito na Importação (CCT Importação) do Portal Único do Comércio Exterior
O CCT Importação inova em procedimentos aduaneiros que eliminam a burocracia, sem renunciar à segurança e ao controle aduaneiro.
Publicada Instrução Normativa RFB nº 2.143, de 13 de junho de 2023, que dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação de veículos e cargas nos aeroportos alfandegados e altera a Instrução Normativa SRF nº 248, de 2002, que dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro, e a Instrução Normativa nº 680, de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação.
A normativa estabelece as regras para o controle aduaneiro de entrada e saída de veículos e de movimentação de cargas, inclusive em trânsito aduaneiro, nos aeroportos alfandegados, que será efetuado pelo novo sistema CCT Importação do Portal Único do Comércio Exterior (Pucomex), inicialmente implementado no modal aéreo.
O sistema CCT Importação foi concebido sob as diretivas de facilitação, simplificação e harmonização dos regimes aduaneiros e das práticas aduaneiras, estabelecidas no Acordo de Facilitação do Comércio (AFC), da Organização Mundial do Comércio (OMC), e na Convenção de Quioto Revisada (CQR), da Organização Mundial das Aduanas (OMA), com o objetivo de aumentar a fluidez do fluxo logístico da carga, sem a intervenção constante da autoridade aduaneira, com a intensificação da gestão de risco aduaneiro a partir de análises das informações prestadas de forma antecipada em sistema.
Vale ressaltar que ele teve contribuição pública em sua especificação e o seu texto normativo foi submetido à consulta pública. A nova IN definirá as operações que serão controladas pelo sistema e os procedimentos para a sua utilização pelos órgãos públicos e pelos intervenientes privados.
O projeto do CCT Importação irá, gradativamente, migrar todo o processo de controle de carga e de trânsito na importação para o Pucomex. Optou-se por iniciar pelo modal aéreo, em substituição ao Sistema Integrado de Controle do Manifesto do Trânsito e do Armazenamento (Mantra), inicialmente, na manifestação de voos regulares.
Os registros nesse sistema são sequenciais de acordo com a respectiva ação no fluxo logístico da carga e os bloqueios (indisponibilidade), registrados de forma automática ou manual, interrompem o seu fluxo. Para restabelecer a continuidade do processo, é necessária a intervenção manual de servidor da Receita Federal para a baixa da indisponibilidade. Além disso, há várias outras limitações do Mantra, tais como a complexidade na manifestação de carga em baldeação ou trânsito, a falta de relatórios gerenciais estruturados e adequados, a impossibilidade de acesso simultâneo a determinadas funcionalidades, entre outros.
O CCT Importação inova também em procedimentos aduaneiros que eliminam a burocracia, sem renunciar à segurança e ao controle aduaneiro. O registro das informações de viagem e de cargas seguirá um padrão internacional de amplo conhecimento e aderência no mercado. Ademais, os reais detentores da informação serão efetivamente os responsáveis por elas, refletindo em maior transparência e segurança ao controle de carga.
O sistema atuará com a análise das informações prestadas de forma antecipada pelos intervenientes e com o uso intensivo de ferramentas de gestão de riscos, agindo efetivamente nos processos em que sejam identificados riscos ao controle aduaneiro.
A nova norma se aplica a todos os intervenientes que atuam no processo logístico de transporte, movimentação e armazenamento de cargas estrangeiras, transportadas por via aérea. Ou seja, serão impactados diretamente as empresas aéreas, os agentes de carga, os depositários de recintos alfandegados, as empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo (Esata) e os operadores de remessa expressa. Já os importadores, despachantes aduaneiros e transportadores rodoviários terão consultas específicas desenvolvidas no sistema para o acompanhamento do fluxo logístico da carga de seu interesse, que agilizará sua liberação e reduzirá tempos e custos do desembaraço.
Ela estabelece ainda as obrigações acessórias aos intervenientes, com a regulamentação da forma e dos prazos para a prestação de informações do controle aduaneiro. Para fins de manifestação das cargas e das viagens, a empresa aérea deve observar os prazos de quatro horas antes da chegada da aeronave no aeroporto de destino do manifesto para o envio das informações, em voos longos, e de 30 minutos após a decolagem da origem no exterior, em voos curtos. O mesmo prazo de quatro horas se aplica para a informação de voos com partida nacional que transportem cargas em trânsito aduaneiro ou cargas estrangeiras de passagem, redestinadas ao exterior ou exportadas. Outro prazo a ser cumprido pela companhia aérea é o de 15 minutos para efetuar o registro da chegada da aeronave no aeroporto de destino.
O agente de cargas possui os mesmos prazos de quatro horas para voo longo e de 30 minutos para voo curto para a manifestação de cargas sob sua responsabilidade, sendo que o envio de seus dados não depende da prévia informação a ser feita pelos transportadores.
O depositário deverá cumprir o prazo de até 12 horas para efetuar a recepção das cargas que forem descarregadas no aeroporto e destinadas a recinto alfandegado de sua responsabilidade, contadas da chegada da aeronave. Esse prazo, de acordo com norma local emitida pelo titular da unidade da Receita Federal de jurisdição sob o recinto, poderá ser dilatado para até 24 horas da chegada da aeronave.
O descumprimento dos prazos e da forma para prestar as informações sujeitará o infrator à sanção pecuniária no valor de R$ 5.000,00, definida nas alíneas “e” e “f” do inciso I do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1977.
Confira neste link as informações sobre a implantação do Sistema CCT Importação publicadas na internet, na página do Siscomex, por meio de Notícia Siscomex Sistema nº 001/2023.
Consulte aqui o Manual de Usuário do CCT Importação com o detalhamento das funcionalidades e operações desenvolvidas.
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