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Advogada consegue equiparar salário com advogado em mesma função
TRT-17 considerou que cabe ao Judiciário enfrentar a desigualdade salarial na perspectiva de gênero.
Advogada de sindicato que exercia a mesma função de colega do sexo masculino conseguiu na Justiça equiparação salarial. Decisão é da 1ª turma do TRT da 17ª região ao manter a sentença.
"Em pleno século XXI, permanece a desigualdade salarial existente entre homens e mulheres, embora atuem desenvolvendo as mesmas atribuições, com idêntica performance. É o que, empiricamente, demonstram diversos estudos e pesquisas que retratam esta realidade. Nesse cenário, cabe ao Judiciário o enfrentamento do importante tema 'desigualdade salarial na perspectiva de gênero', que tem menção expressa nos dispositivos textualizados da Convenção 100 da OIT, Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), nos arts. 7º, XXX, da CF, e 461 da CLT", disse o relator Cláudio Armando Couce de Menezes.
Na ação, a advogada postulou equiparação salarial com advogado do mesmo sindicato ao argumento de que executava trabalho em idêntica função.
Ela conta que inicialmente foi contratada com o salário de R$ 2.500, o qual foi posteriormente reduzido, em janeiro de 2017 para R$ 2 mil e, em março de 2017, passou a perceber R$ 1.500, em razão de uma forçosa redução de carga horária praticada unilateralmente pelo empregador.
O colega, todavia, permaneceu sendo remunerado com o salário de R$ 5 mil, a despeito de exercer a mesma função da reclamante.
Em 1º grau o pedido autoral foi julgado procedente. O juízo deferiu o pagamento de diferenças salariais ante a equiparação da autora com o paradigma.
Desta decisão houve recurso ao TRT-17, o qual foi negado.
Em seu voto, o relator citou o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, instituído pelo CNJ, e considerou que o teor probatório dos autos revela a falta de isonomia entre o paradigma (sexo masculino) e a autora, embora ambos realizassem as mesmas atividades, com idêntica perfeição técnica.
"Na Justiça do Trabalho, são inúmeras as ações que versam sobre o tema em destaque, capítulo que foi dedicado no multicitado protocolo, traçando a importância da proteção conferida pelas normas trabalhistas dos mais diversos diplomas. (...) Assim, nos termos do art. 461, da CLT, preenchidos os pressupostos para a isonomia salarial, quais sejam: a) identidade de função com a mesma produtividade e qualidade; b) identidade de empregador e de local de trabalho; e c) diferença de tempo de serviço não superior a dois anos, presentes estão os requisitos para a equiparação salarial da autora em relação ao paradigma (sexo masculino), razão pela qual são devidas as diferenças decorrentes da equiparação."
Processo: 0001335-67.2019.5.17.0009
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