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Receita Federal atualiza normas gerais de tributação do Imposto de Renda Pessoa Física
Instrução Normativa ajusta a legislação tributária em conformidade com a Medida Provisória 1.171/2023 e decisões judiciais.
Instrução Normativa ajusta a legislação tributária em conformidade com a Medida Provisória 1.171/2023 e decisões judiciais.
Foi publicada Instrução Normativa nº 2.141, de 22 de maio de 2023, que altera diversos dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto de Renda Pessoa Física.
A edição da norma se fez necessária em razão das alterações promovidas pela publicação da Medida Provisória 1.171/2023 e também por decisões judiciais que tratam da matéria.
Confira o que foi modificado pela IN
Das Tabelas Progressivas
Houve alteração das tabelas progressivas do IRPF, com efeitos a partir do mês de maio de 2023, nos termos do art. 13 da Medida Provisória nº 1.171, de 2023, que alterou o art. 1º da Lei nº 11.482, de 2007. Desse modo, foram alterados os anexos II a IV e VII, que tratam, respectivamente, das tabelas progressivas mensal, da Participação nos Lucros ou Resultados das Empresas, acumulada para os Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) e anual.
Do Desconto Simplificado Mensal
O art. 14 da MP nº 1.171, de 2023, alterou a art. 4º da Lei nº 9.250 de 26 de dezembro de 1995, instituindo o desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.
Dessa forma, atualizou-se a IN para explicitar em quais situações o desconto simplificado mensal seria aplicável, acrescentando-se o § 8º ao art. 13, que trata do décimo terceiro salário, o § 5º ao art. 29, que trata das férias, o § 3º ao art. 52, que trata da base de cálculo mensal, e o §3º ao art. 56, que trata do recolhimento mensal obrigatório.
Das Decisões do STF
Foram atualizados os arts. 11, 24, 36, 62 e 90 e revogados os §§ 4º e 5º do art. 24, o inciso IV do art. 53 e o art. 103, que foram impactados por decisões do Supremo Tribunal Federal sobre os seguintes assuntos:
a) o Tema nº 808 de Repercussão Geral na decisão do RE 855091/RS, de que não incide imposto sobre a renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função;
b) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.422/DF, julgada procedente pelo STF, que proferiu decisão com interpretação conforme a Constituição Federal e, assim, afastou a incidência do Imposto de Renda sobre valores decorrentes do Direito de Família percebidos pelos alimentandos a título de alimentos ou de pensões alimentícias; e
c) o julgamento da ADI nº 5.583/DF, em que foi firmada a tese de que a pessoa com deficiência que supere o limite etário legal para ser considerado dependente para fins tributários e seja capacitada para o trabalho pode ser considerada como dependente quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei.
Das Ações perante a Justiça Federal
Houve alteração na redação do § 1º do art. 25 para permitir que a declaração do contribuinte à instituição financeira para fins da dispensa de retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), possa ser suprida por informação em meio eletrônico próprio da Justiça Federal, a fim de simplificar a operacionalização para o contribuinte e levar maior segurança às partes envolvidas, uma vez que está sendo implantado o Sistema Eletrônico de Alvará de Levantamento no âmbito da Justiça Federal.
Das Contribuições para as Entidades Fechadas de Previdência Complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal
Foram adequados os textos contidos no inciso V do art. 52 e no inciso III do art. 86, tendo em vista a nova redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.463, de 2022, aos incisos VII do art. 4º e alínea “j” do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250, de 1995, permitindo a dedução das bases de cálculo mensal e anual do IRPF, das contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, pois não há mais a restrição de que seja de natureza pública.
Das Deduções do Imposto Apurado
Ademais, o art. 80, que dispõe sobre as deduções do imposto apurado, foi atualizado para contemplar diversas alterações legais:
a) no inciso II, para a alteração do nome dos Conselhos do Idoso para Conselhos da Pessoa Idosa, dada pela Lei nº 14.423, de 2022;
b) no inciso IV, para alterar o limite temporal da dedução, até o exercício de 2025, ano-calendário 2024, para investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e os projetos de produção tenham sido aprovados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), patrocínio à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente, cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine e à aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines) (arts. 44 da MP nº 2.228-1, de 2001, e 1º e 1º-A da Lei nº 8.685, de 1993, alterados pelos arts. 2º e 3º da Lei nº 14.044, de 2020);
c) no inciso V, para alterar o limite temporal da dedução, até o exercício de 2028, ano-calendário 2027, dos valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte (art. 1º da Lei nº 11.438, de 2006, alterado pelo art. 1º da Lei nº 14.439, de 2022);
d) nos incisos VII e VIII para contemplar as deduções relativas ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e ao Progama Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD), ambos até o exercício de 2021, ano-calendário 2020, e a partir de 4 de maio do ano-calendário 2023 (exercício de 2024) até o exercício de 2026, ano-calendário 2025 (art. 4º da Lei nº 12.715, de 2012, alterado pelo art. 1º da Lei nº 14.564, de 2023);
e) inclusão do inciso XIII, tratando de incentivos à indústria da reciclagem, para a nova hipótese de dedução correspondente à quantia efetivamente despendida no apoio direto a projetos aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente (arts. 3º e 4º da Lei nº 14.260, de 2021); e
f) foi modificado o § 1º e incluído o §1º-A para tratar dos limites de dedução do imposto apurado, e respectivamente, manter o limite de até 6% do imposto apurado para o conjunto das deduções, excluindo a do inciso V, e de até 7% do imposto apurado para o conjunto das deduções, incluindo a do inciso V (art. 1º da Lei nº 11.438, de 2006, alterado pelo art. 1º da Lei nº 14.439, de 2022).
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