NBC TA 240 (R2) detalha a resposta do auditor a suspeitas de fraude e exige atenção contínua aos riscos durante o trabalho
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Empresa que desistiu de contratar candidato após ele pedir demissão do emprego anterior pagará indenização
Segundo ele, a empresa prometeu contratar, o que ocasionou, inclusive, seu pedido de demissão no emprego anterior.
Uma empresa de vigilância, com sede em Belo Horizonte, terá que pagar indenizações por danos morais e materiais após descumprir a promessa de contratar um trabalhador depois que ele já havia pedido demissão do emprego anterior. A decisão é da juíza em atuação na 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Liza Maria Cordeiro.
O profissional alegou que, após a seleção e o exame admissional, a contratação foi cancelada, gerando prejuízos. Segundo ele, a empresa prometeu contratar, o que ocasionou, inclusive, seu pedido de demissão no emprego anterior.
Em sua defesa, a empregadora afirmou que o profissional apenas participou do processo seletivo, não sendo, contudo, celebrado o contrato de trabalho entre as partes. Sustentou que a contratação dele e de outros candidatos dependia do número de postos de trabalho disponibilizados pela tomadora de serviços, o qual foi reduzido com a pandemia da Covid-19.
Para a juíza, restou incontroverso nos autos que o autor, de fato, submeteu-se a processo seletivo e exame admissional, mas a contratação não foi efetivada. Segundo a julgadora, o preposto ouvido em audiência declarou que “de última hora, a tomadora extinguiu dois postos e passou a ter 52 vagas e oito candidatos não puderam ser admitidos, porque a vaga foi extinta”. No entendimento da magistrada, o depoimento revelou que, de fato, a desistência da contratação aconteceu após exauridas a fase de seleção, gerando efetiva expectativa de contratação.
O preposto declarou ainda que “não sabia quando o autor foi comunicado de que não poderia seguir na seleção”. Segundo a juíza, o desconhecimento dos fatos pelo preposto implica a confissão ficta da parte representada, nos termos do artigo 843, parágrafo 1º, da CLT, combinado com os artigos 343, parágrafo 2º, e 345, ambos do CPC. “Isso leva à presunção de que a comunicação ocorreu após a finalização das tratativas de seleção e após o autor pedir dispensa do seu emprego”.
A julgadora ressaltou ser possível que, antes da formalização do contrato, o candidato seja submetido a processo seletivo, o qual poderá ocorrer em uma única oportunidade, ou, a critério do empregador, desdobrar-se em várias etapas, podendo a contratação não vir a se concretizar.
Porém, nesse caso, ela entendeu que a prova favoreceu a tese contida na inicial quanto à efetiva promessa de contratação. Houve, no caso, uma série de etapas cumpridas pelo autor, como entrevista, exames médicos, gerando maior expectativa no candidato. Segundo a juíza, na fase pré-contratual, as partes também têm direitos e obrigações, decorrentes do dever de agir com lealdade e boa-fé reciprocamente, à luz do artigo 422 do Código Civil, “o que não foi observado”.
Configurada a conduta ilícita da empresa, a magistrada determinou o pagamento de indenização por danos morais de R$ 2 mil. A juíza condenou também a empregadora ao pagamento da indenização por danos materiais, em valores relativos a três meses de trabalho, período compatível com o tempo correspondente a um contrato de experiência.
O trabalhador recorreu da decisão, e os desembargadores da Décima Primeira Turma, sem divergência, deram parcial provimento, majorando o montante da reparação por danos morais para R$ 5 mil. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.
Processo
- PJe: 0010672-57.2021.5.03.0023
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