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Contrato por WhatsApp segue regra de arrependimento do Código de Defesa do Consumidor
Uma empresa de consultoria para serviços de babá teve o contrato rescindido e deverá devolver o que foi pago por cliente que pediu o cancelamento do serviço dentro do prazo de sete dias
Uma empresa de consultoria para serviços de babá teve o contrato rescindido e deverá devolver o que foi pago por cliente que pediu o cancelamento do serviço dentro do prazo de sete dias. A decisão é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
No processo, a autora afirma que o contrato com a empresa Contrate Brasil foi feito por meio de mensagens pelo WhatsApp. Sendo assim, aplica-se o previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), quanto à desistência no prazo de sete dias.
A ré afirma que já teria iniciado os serviços administrativos para a formalização do pacto, antes da assinatura do contrato. Informa que o contrato teria sido honrado, inclusive com a contratação dos prestadores de serviço para trabalhar na residência da autora. Portanto, a devolução integral dos valores na hipótese do arrependimento só se aplicaria na situação em que a execução do contrato não tivesse sido iniciada.
Ao decidir, o Juiz relator destacou que, de acordo com o CDC, “O consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”. Além disso, a lei também prevê que, se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato.
O magistrado ressaltou, ainda, que a formalização da consultoria para a contratação de mão de obra doméstica para exercer a função de babá na residência da cliente se deu por intermédio de mensagens do aplicativo WhatsApp, e-mail e videoconferência, cujo arrependimento do pacto se deu no prazo de seis dias após a assinatura do termo, sem a efetiva prestação dos serviços de babá em prol da família ou eventual contratação de pessoas habilitadas para tanto.
“Percebo que o art. 49 do CDC não estabelece distinções entre os tipos de contratos de prestação de serviços que podem ser objetos do direito de arrependimento, tampouco se eles foram cumpridos ou parcialmente cumpridos durante os referidos sete dias, razão pela qual concluo que a rescisão do contrato é medida impositiva devendo as partes retornarem ao “status quo ante” [estado anterior]”, concluiu.
Assim, a Turma decidiu por manter a sentença, que determinou a rescisão do contrato e restituição à autora da quantia de R$5.176,39.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0735139-83.2022.8.07.0016
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