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1/3 de Férias não integra a base para cálculo do abono do Pis
No dia 09 de dezembro de 2022 foi assinado o DESPACHO nº. 02118/2022/CONJUR-MTP/CGU/AGU pela Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho, que reconhece ser indevida a integração do valor do terço constitucional de férias no cálculo da média salarial para aferição do direito ao abono salarial.
No dia 09 de dezembro de 2022 foi assinado o DESPACHO nº. 02118/2022/CONJUR-MTP/CGU/AGU pela Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho, que reconhece ser indevida a integração do valor do terço constitucional de férias no cálculo da média salarial para aferição do direito ao abono salarial.
A conclusão foi de que o terço constitucional de férias e o décimo terceiro não deverão ser acrescentados à remuneração mensal para fins de apuração da média salarial para cálculo do Abono Salarial.
E AGORA?
- Os empregadores do Grupo 4, que ainda prestam informações pelo GDRAIS deverão informar os valores sem o acréscimo do 1/3 de férias referente ao ano base 2022.
- Os empregadores dos Grupos 1 e 2, que precisarem retificar outras informações do ano base 2018 pelo GDRAIS Genérico, já deverão informar os valores sem o acréscimo do 1/3 de férias.
- Os empregadores dos Grupos 3 e 4, que precisarem retificar outras informações dos anos bases 2018 a 2021 pelo GDRAIS Genérico, já deverão informar os valores sem o acréscimo do 1/3 de férias.
- Em relação ao eSocial, a partir de 26/04/2023 entra em vigor a NT S-1.1 01/2023 e lá constam duas novas naturezas de rubrica, para que esses valores de 1/3 fiquem separados dos valores das férias:
1016 – Férias
1017 – Terço constitucional de férias
A atual natureza de rubrica [1020 – Férias] engloba o valor das férias e do terço constitucional de férias, razão pela qual faz-se necessária a separação em naturezas próprias e a natureza 1020 ficará extinta a partir de 01/05/2023.
O empregador deverá proceder com as devidas alterações no eSocial, da seguinte forma:
1. Aguardar a NT S-1.1 01/2023 entrar em vigor;
2. Aguardar seu sistema de folha de pagamento disponibilizar as naturezas de Rubrica 1016 e 1017;
3. Retificar ou incluir uma nova vigência [2023-05] nos eventos S-1010 que se referem a Férias e 1/3 de Férias informando as novas naturezas, 1016 ou 1017.
IMPORTANTE: Nos casos em que a junção dos valores (férias e 1/3), seja pelo eSocial, seja pelo GDRAIS, afetou o recebimento do Abono do PIS por parte do empregado, ele deverá cadastrar um recurso administrativo solicitando revisão por parte do Ministério do Trabalho e Emprego, pois os empregadores prestaram as informações corretamente à época. Os recursos poderão ser deferidos a partir do ano base 2018, ou seja, referentes aos anos-bases 2018, 2019, 2020 e 2021. Link: https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/canais_atendimento/formulario-de-contato. Contudo, os recursos* só devem ser apresentados a partir de 05/04/2023, pois até lá estão ocorrendo reprocessamentos.*
SOMENTE É PRECISO RETIFICAR AS REMUNERAÇÕES DECLARADAS NO GDRAIS, RETIRANDO O VALOR DE 1/3 FÉRIAS, CASO VOCÊ PRECISE RETIFICAR OUTRA INFORMAÇÃO. NÃO HÁ NECESSIDADE DE FAZER UMA DECLARAÇÃO RETIFICADORA EXCLUSIVAMENTE PARA CORRIGIR A REMUNERAÇÃO E EXCLUIR O 1/3 DE FÉRIAS
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