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Dispensa de trabalhadora com nanismo é considerada discriminatória
Ela foi dispensada três dias depois de retornar de licença previdenciária
Uma trabalhadora com nanismo deverá receber R$ 20 mil de indenização do Serviço Social do Comércio (Sesc) de São Borja (RS), porque sua dispensa, ao retornar de licença previdenciária após uma cirurgia da coluna, foi considerada discriminatória. A condenação foi mantida pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o exame do recurso do Sesc.
Nanismo
Com acondroplasia, síndrome genética relacionada ao nanismo, a trabalhadora, contratada como atendente ao cliente, disse, na ação trabalhista, que se submetera a uma cirurgia da coluna em setembro de 2018 e ficara afastada por oito meses. Ao retornar, foi informada da dispensa.
Segundo ela, a empresa sabia da sua condição de saúde, e a dispensa também seria discriminatória em razão do nanismo. Pediu, assim, a nulidade da rescisão do contrato e a reintegração no emprego.
Condições inadequadas
A reclamação trazia, também, pedido de indenização por danos morais. Segundo a trabalhadora, o mobiliário não era adequado, obrigando-a a ficar com as pernas penduradas e a manter postura prejudicial a sua saúde. Esses fatores teriam gerado ou agravado danos nos joelhos e na coluna. Também afirmou que não havia sequer banheiro adequado à sua condição.
Apta ao trabalho
Na contestação, o Sesc disse que a atendente fora contratada para vaga de pessoa com deficiência e que sua condição era conhecida desde a admissão. Sustentou que, se houvesse discriminação, haveria alta rotatividade nos cargos submetidos à cota, “o que acarretaria um tormento na gestão de RH”. Ainda, segundo a instituição, ela estava apta para o trabalho ao retornar da licença, o que afastaria a alegação de que a teria demitido mesmo sabendo das condições de saúde. Sobre os problemas médicos, alegou que se tratava de alterações degenerativas.
Indício
Com decisão desfavorável na primeira instância, a empregada interpôs recurso ao TRT, para quem o fato de ela ter sido dispensada logo após o término do afastamento era um indício de ato discriminatório. O TRT citou ainda prova oral que indicava que a atendente era tratada com descaso e de forma desrespeitosa e concluiu que o empregador não tinha interesse em manter o posto de trabalho. Com isso, determinou a reintegração em função compatível com sua limitação e deferiu a indenização.
Estigma ou preconceito
O relator do agravo pelo qual o Sesc pretendia discutir o caso no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, de acordo com a Súmula 443 do TST, presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, quando não houver motivo justificável, diante de circunstancial debilidade física do empregado. Segundo ele, o fato de a doença não ser classificada como grave ou que suscite estigma ou preconceito não impede, por si só, a caracterização da dispensa discriminatória, quando as provas do processo indicarem prática ilícita.
Inadequação
Para o ministro, isso foi demonstrado por diversos fatores, entre eles a não observância das adequações necessárias para a trabalhadora, “que ostenta grave deficiência que exige significativa adequação ergonômica e treinamento compatível e eficaz”, conforme constatado em laudo pericial.
Ele lembrou que a Convenção 159 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil (Decreto Legislativo 51/1989), determina que o empregador adote medidas adequadas de reabilitação profissional. “Essas medidas não foram observadas, pois a trabalhadora foi dispensada tão logo retornou da licença médico-previdenciária”, afirmou.
Em seu voto, o relator citou, também, a Convenção 111 da OIT, que rechaça toda forma de discriminação no trabalho, e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU. “Se o ato de ruptura contratual ofende princípios constitucionais basilares, é inviável a preservação de seus efeitos jurídicos”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(Ricardo Reis e Carmem Feijó)
Processo: Ag-AIRR-20244-56.2019.5.04.0871
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