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Receita pode excluir despachantes aduaneiros de programa de benefícios
Certificação OEA confere benefícios de agilidade e previsibilidade nos fluxos do comércio internacional
Para a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, não há ilegalidade no ato da Receita Federal que excluiu a possibilidade de despachantes aduaneiros aderirem a um programa que oferece facilitação dos procedimentos aduaneiros no país.
A decisão foi tomada por unanimidade de votos, conforme voto do ministro Francisco Falcão, no julgamento em que o colegiado negou provimento ao recurso especial ajuizado pelo Sindicato dos Despachantes Aduaneiros do Ceará.
A entidade pedia na ação a declaração de nulidade da Instrução Normativa 1.834/2018, responsável por revogar uma série de normas praticadas pela Receita Federal em relação ao programa de certificação de Operadores Econômicos Autorizados (OEA).
O operador econômico autorizado se torna um parceiro estratégico da Receita Federal. Ele passa a ser classificado como operador de baixo risco e confiável, o que lhe confere benefícios relacionados à maior agilidade e previsibilidade de suas cargas nos fluxos do comércio internacional.
A IN 1.834/2018 excluiu da lista dos habilitados a se tornar OEA os despachantes aduaneiros. E o fez porque trata-se de uma categoria que manifestava crescente insatisfação com os critérios estabelecidos para a obtenção de Certificação OEA, mediante ajuizamento de ações.
Para o sindicato, a motivação é ilegal. Além disso, a Receita Federal teria desconsiderado a condição igualitária dos despachantes aduaneiros em relação aos demais intervenientes em operação de comércio exterior, garantida pela Lei 10.833/2003 e pelo Decreto 6.759/2009.
Relator, o ministro Francisco Falcão negou provimento ao recurso. Primeiro porque analisar a validade da instrução demandaria reanálise do texto da mesma, medida vedada ao STJ porque ela não se encaixa na previsão de lei federal disposta no artigo 105, III, alínea a da Constituição.
Segundo porque a Certificação OEA não é um requisito para a atuação profissional dos despachantes aduaneiros. “Não há que se falar em nulidade ou desproporcionalidade na decisão administrativa em restringir a obtenção da certificação às categorias que não demonstraram interesse em discutir judicialmente os requisitos exigidos para tanto”, disse.
Acrescentou ainda que não há não há direito adquirido a regime jurídico, podendo esse ser alterado tanto no que diz respeito à remuneração, como em alteração na categoria profissional que represente benefício individual, quando essa não passar de mera expectativa de direito dependente da vontade da Administração.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.937.791
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