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Multa em auto de infração que desconsidera liminar anterior é ilegal
TJ-SP anulou cobrança de multa da Fazenda Pública de São Paulo por violar súmulas do Supremo Tribunal Federal
A existência de liminar favorável ao contribuinte proíbe a aplicação de multa de mora pela Receita Federal desde a concessão da medida até 30 dias após a publicação de sentença que tenha entendimento contrário e considere válida a cobrança do tributo objeto do litígio.
TJ-SP anulou cobrança de multa da Fazenda Pública de São Paulo por violar súmulas do Supremo Tribunal Federal
Esse foi o entendimento da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao aceitar agravo de instrumento de contribuinte contra a cobrança de multa da Fazenda Pública do estado de São Paulo.
O caso trata da exigência de ICMS na importação de veículo para uso próprio. O contribuinte havia conseguido liminar em mandado de segurança para suspender a cobrança do imposto.
O Supremo Tribunal Federal, entretanto, mudou o seu entendimento sobre o tema no julgamento do Recurso Extraordinário 1.221.330 (Tema 1094 de repercussão geral), que julgou constitucional lei paulista que prevê a incidência de ICMS sobre importação de veículo por pessoa física e para uso próprio.
Diante da mudança do entendimento do Supremo, a Fazenda Pública do estado de São Paulo lavrou auto de infração para cobrança do tributo, mas também incluiu multa por ausência de recolhimento.
O contribuinte apresentou recurso contra a cobrança da multa no TJ-SP. Ao analisar a matéria, o relator do caso, desembargador Francisco Bianco, apontou que a cobrança da Fazenda é fundamentada na Súmula 14 do Tribunal de Impostos e Taxas do estado de São Paulo. A norma estabelece que a lavratura de auto de infração sem a incidência de penalidades necessariamente depende do prévio depósito judicial.
O julgador, contudo, destacou que a aplicação dessa norma viola as Súmulas Vinculantes 21 e 28, do Supremo Tribunal Federal. Os verbetes determinam que é inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
Diante disso, ele votou por revogar a multa de mora aplicada pela Fazenda. O entendimento foi seguido por unanimidade. O contribuinte foi representado pelo advogado Wellington Ricardo Sabião.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 2184962-61.2022.8.26.0000
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