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Fundação deve pagar vale-transporte a enfermeira que usa ônibus intermunicipal
O benefício deve ser fornecido, de forma irrestrita, a quem reside em um município e trabalha em outro
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro contra condenação ao pagamento do vale-transporte a uma enfermeira que faz trajeto intermunicipal. De acordo com o colegiado, o benefício deve ser fornecido independentemente da natureza intermunicipal ou interestadual do transporte coletivo e da distância entre a residência e o local de trabalho.
Transporte intermunicipal
A enfermeira, que reside em Rio das Ostras (RJ), a cerca de 160 km do Rio de Janeiro, fora contratada por meio de concurso público pela fundação, com lotação possível em qualquer município. Em 2013, foi convocada para atuar na capital, com o pagamento do vale-transporte.
Contudo, em 2015, o empregador editou norma que proibia o pagamento do vale a quem utilizasse transporte intermunicipal em ônibus “de aspecto turístico” (poltronas acolchoadas, reclináveis, veículos de porta única etc.). O motivo era a restrição de gastos com o benefício.
Com o fim do pagamento, a enfermeira iniciou processo judicial para restabelecer o vale-transporte. A alegação foi a de que o benefício já integrava o contrato e que o ato do empregador fora abusivo, por causar prejuízos a ela. A fundação, em sua defesa, argumentou que o vale abrange, no máximo, o transporte público coletivo com características semelhantes aos urbanos.
Ilegalidade
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, com fundamento no artigo 1º da Lei 7.418/1985, que criou o vale-transporte. Conforme o dispositivo, o benefício é devido em razão do uso do sistema de transporte coletivo público, urbano, intermunicipal ou interestadual. “com características semelhantes aos urbanos, excluídos os serviços seletivos e os especiais”.
Para o juízo, a trabalhadora não comprovara que o transporte utilizado estava de acordo com a lei, e o fato de ela já ter recebido antes o benefício era irrelevante, porque a administração pública pode, “a qualquer momento, rever seus próprios atos quando praticados com ilegalidade”.
Alteração contratual lesiva
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), no entanto, deferiu o pagamento dos valores gastos a título de vale-transporte desde a data da supressão até o restabelecimento do benefício. Segundo o TRT, além de a alteração ter sido ilícita, por causar prejuízo direto à trabalhadora, o edital do concurso em que ela fora aprovada não previa nenhuma limitação de custeio do vale-transporte.
Sem restrição
O relator do recurso de revista da fundação, ministro Alberto Balazeiro, assinalou que a Lei 7.418/1985 não estabelece restrição à utilização do transporte urbano intermunicipal. “Desse modo, o benefício deve ser pago de forma irrestrita”, afirmou.
A Turma também concluiu que a alteração unilateral do contrato de trabalho, restringindo o benefício à região metropolitana do Estado do Rio de Janeiro em transporte coletivo, é lesiva à empregada.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: Ag-AIRR-100996-50.2016.5.01.0015
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