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DECISÃO: Matérias-primas e produtos intermediários que não integram o produto final estão excluídos de crédito presumido de IPI
O autor ajuizou a ação porque no processo administrativo fiscal a Delegacia da Receita Federal em Belém/PA deferiu parcialmente o pedido de ressarcimento no valor de R$ 5.854.190,14 em vez do valor requerido de R$ 10.099,469,33.
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido de reconhecimento de crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativos ao fabrico de alumínio. O autor ajuizou a ação porque no processo administrativo fiscal a Delegacia da Receita Federal em Belém/PA deferiu parcialmente o pedido de ressarcimento no valor de R$ 5.854.190,14 em vez do valor requerido de R$ 10.099,469,33.
Crédito presumido de IPI é um benefício fiscal de valores alusivos ao Programa de Integração Social (PIS), ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), que incide sobre as aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.
Segundo os autos, a Delegacia da Receita Federal em Belém/PA esclareceu que os produtos glosados (excluídos) não podem ser considerados matérias-primas ou produtos intermediários porque não se integram ao produto final e nem são consumidos no processo de industrialização.
O autor, inconformado, recorreu ao TRF1 para que a sentença fosse reformada ao argumento de que “deve-se considerar que os insumos contabilizados e ensejadores do crédito são aqueles essenciais ao fabrico do alumínio, para além de sofrerem desgaste, e mesmo inequívoca alteração de suas propriedades físicas e químicas, independentemente de haver contato direto ou integração ao produto final”. Sustentou que a exclusão da energia elétrica na contabilização do crédito não tem amparo legal, já que é um insumo que tem contato físico direto com o produto e “gera uma reação físico-química que vai se transformar no alumínio ao final”.
Relatora, a desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas informou que os arts. 1º e 3º da Lei 9.363/1996 preveem o incentivo fiscal por meio do crédito presumido de IPI, e o inciso I do art. 82 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados esclarece que “incluem-se no conceito de matéria-prima e produto intermediário os itens que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos no ativo permanente”.
Interpretação restritiva - A magistrada verificou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que os insumos que não integram o produto final e os que não são consumidos por contato direto não podem ser utilizados para o crédito presumido do IPI. No caso concreto, prosseguiu, conforme a fiscalização, o contribuinte não apresentou justificativa para a inclusão dos produtos (relacionados pelo fisco para serem glosados) no crédito presumido do IPI que, por se tratar de incentivo fiscal, tem a interpretação restritiva.
A energia elétrica, de acordo com as considerações da fiscalização, tem a função de fornecer calor aos fornos de fundição e à cuba eletrolítica, onde se processa a redução eletrolítica (eletrólise), ou seja, a separação do alumínio da molécula de dióxido de alumínio (alumina), não se enquadrando no conceito legal para fins do incentivo fiscal, constatou a magistrada.
Portanto, concluiu a desembargadora que a decisão do fisco foi correta, e a sentença deve ser mantida. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora.
Processo: 0007681-49.2007.4.01.3900
Data do julgamento: 31/01/2023
Data da publicação: 02/02/2023
RS/CB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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