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Contribuição social da agroindústria sobre a receita bruta é constitucional
O Supremo Tribunal Federal determinou, por maioria, que é constitucional lei que, no caso das empresas agroindustriais, definiu que as contribuições sociais recairiam não mais sobre a folha de salários, mas sim sobre a receita bruta proveniente da comercialização de seus produtos.
O Supremo Tribunal Federal determinou, por maioria, que é constitucional lei que, no caso das empresas agroindustriais, definiu que as contribuições sociais recairiam não mais sobre a folha de salários, mas sim sobre a receita bruta proveniente da comercialização de seus produtos. O caso foi julgado em sessão virtual encerrada na última sexta-feira (16/12) e tem repercussão geral. O recurso extraordinário foi apresentado por uma empresa de celulose contra acórdão que, em sede de controle incidental, reputou constitucional o artigo 1º da Lei 10.256/2001, que introduziu o artigo 22-A na Lei 8.212/1991. Esses dispositivos preveem a incidência da contribuição social devida pela agroindústria sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção.
Em artigo publicado na revista eletrônica Consultor Jurídico, as advogadas Cristiane I. Matsumoto e Nayanni Enelly Vieira Jorge explicam que os argumentos que fundamentavam a declaração de inconstitucionalidade da cobrança remontam, essencialmente, à percepção de que foi instituída nova fonte de custeio para a seguridade social, haja vista que a receita bruta/faturamento já é base de cálculo das contribuições sociais. Entendimento predominante o relator, ministro Dias Toffoli, considerou que é constitucional a possibilidade de se instituírem contribuições sobre o faturamento ou a receita substitutivas de contribuições sobre a folha de salários.
Segundo o ministro, na legislação, a receita bruta proveniente da comercialização dos produtos das agroindústrias se insere tanto na acepção estrita de faturamento firmada na jurisprudência da Corte, que determinou que ela não pode ser confundida com “valor estimado da produção agrícola própria”, como também na de receita, considerada a alteração efetuada pela Emenda Constitucional 20/1998. Assim, nesse aspecto, ele entendeu não há nenhum vício de inconstitucionalidade na contribuição previdenciária instituída pela lei, “visto que incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição, incidente sobre a folha de salário e não sobre o valor estimado da produção”.
Na análise de Toffoli, o inciso 13 do artigo 195, incluído pela EC 42/2003, ainda explicitou uma possibilidade já existente no texto originário da Constituição Federal: a de se instituírem contribuições sobre o faturamento ou a receita substitutivas de contribuições sobre a folha de salários. Sobre a inexistência de afronta ao princípio da isonomia, o relator pontuou que as agroindústrias de avicultura, suinocultura, piscicultura e carcinicultura têm baixa lucratividade, muitas vezes não sendo suficiente para cobrir tal tributação. “Se essa fosse aplicada, a própria continuidade dessas atividades ficaria em risco, impactando, negativamente, os empregos, o desenvolvimento do setor e o mercado de exportação”, finalizou.
O entendimento foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Ricardo Lewandowski, Roberto Barroso e André Mendonça. Foi fixado o Tema 281 da repercussão geral: É constitucional o art. 22A da Lei nº 8.212/1991, com a redação da Lei nº 10.256/2001, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários”. Divergência O ministro Edson Fachin discordou do entendimento do relator, ao considerar que a lei é inconstitucional, pois um tributo, cuja base de cálculo é a receita bruta proveniente da comercialização da produção de empregador rural pessoa física, “desborda das fontes constitucionalmente previstas para o custeio da seguridade social, por conseguinte a instituição dessa nova contribuição demandaria a forma da lei complementar”.
Na análise de Fachin, a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita bruta obtida com a comercialização da produção, em substituição à folha de salários, prevista na lei, agride o ordenamento constitucional por violação ao princípio da isonomia. “Isso porque tal previsão de incidência da exação somente em relação às empresas agroindustriais, pelo simples fato de explorarem a atividade rural, confere tratamento diverso em relação às empresas do setor urbano, as quais recolhem a cota patronal sobre a folha de salários”, completou. O entendimento foi seguido pela ministra Rosa Weber. Clique aqui para ler o voto de Dias Toffoli Clique aqui para ler o voto de Luiz Edson Fachin RE 611.601
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