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Portaria dispõe sobre o parcelamento extrajudicial simplificado
Dispõe sobre o parcelamento extrajudicial simplificado de que trata o art. 37-B, §12, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 08/11/2022 | Edição: 211 | Seção: 1 | Página: 5
Órgão: Presidência da República/Advocacia-Geral da União/Procuradoria-Geral Federal
PORTARIA NORMATIVA Nº 35/PGF/AGU, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre o parcelamento extrajudicial simplificado de que trata o art. 37-B, §12, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 02 de julho de 2002 e o art. 3º da Portaria do Advogado-Geral da União nº 173, de 15 de maio de 2020, considerando o disposto no art. 37-B, § 12, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e o que consta no processo administrativo nº 00407.041330/2018-10, resolve:
Art. 1º Fica regulamentado o parcelamento extrajudicial simplificado de créditos inscritos em dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais, concedido a pedido ou de ofício, de que trata o §12 do artigo 37-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Parágrafo único. Compete ao Departamento de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal estabelecer as orientações, fluxos e rotinas para a execução do parcelamento simplificado.
Art. 2º Poderão ser parcelados os débitos de qualquer natureza, a requerimento do devedor ou de ofício, em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, exceto:
I - de pessoa jurídica com falência, liquidação extrajudicial ou recuperação judicial decretada, ou com cadastro baixado junto à Receita Federal do Brasil;
II - de pessoas físicas com insolvência civil decretada;
III - que sejam objeto de litígio judicial;
IV - ajuizados e garantidos por penhora, com leilão já designado;
V - da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, incluindo suas autarquias e fundações pública; ou
VI - de créditos cujo valor consolidado indicado ultrapasse o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 3º O Pedido de Parcelamento Simplificado (PPS) será realizado:
I - por meio eletrônico; ou
II - presencialmente, na unidade da PGF responsável pelo domicílio do devedor.
§ 1º O sujeito passivo apresentará o pedido mediante o preenchimento do Formulário de Pedido de Parcelamento Simplificado (FPPS), nos termos do Anexo desta Portaria Normativa.
§ 2º O parcelamento extrajudicial ordinário previsto na Portaria PGF nº 419, de 10 de julho de 2013, somente será aplicável nas hipóteses em que houver vedação expressa de formalização de parcelamento na modalidade simplificada, prevista no artigo 2º desta Portaria Normativa.
Art. 4º O pagamento da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento, implica formalização do parcelamento e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito, e produzirá os seguintes efeitos:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de devedor principal ou responsável, nos termos dos artigos 389 e 395 do Código de Processo Civil;
II - aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo, na condição de devedor principal ou responsável, de todas as exigências estabelecidas nesta Portaria e na Lei nº 10.522, 19 de julho de 2002; e
III - manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal, de bloqueio judicial, de penhora e outras garantias prestadas na execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.
Parágrafo único. Considera-se sem efeito o requerimento de parcelamento sem o pagamento tempestivo da 1ª (primeira) parcela.
Art. 5º A proposta de parcelamento simplificado de ofício pode ser efetuada pelo órgão competente do Departamento de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal em qualquer momento após a inscrição em dívida ativa, inclusive por meio eletrônico, desde que verificada a adequação ao interesse público na recuperação do crédito.
Parágrafo único. A formalização do parcelamento proposto de ofício ocorrerá com o pagamento da primeira parcela e importa em adesão ao sistema legal de parcelamento de débitos junto às autarquias e fundações públicas federais e a todas as condições estabelecidas nesta Portaria Normativa e na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 6º Aplicam-se subsidiariamente ao parcelamento simplificado as regras da Portaria PGF nº 419, de 10 de julho de 2013.
Art. 7º As atribuições relacionadas aos novos requerimentos de parcelamentos extrajudiciais, previstas no inciso I, do artigo 3º, da Portaria Normativa PGF nº 32, de 31 de outubro de 2022, serão assumidas pela Coordenação de Cobrança Extrajudicial em 90 (noventa) dias a contar da vigência desta Portaria Normativa.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral Federal.
Art. 9º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL CABRERA KAUAM
ANEXO
FORMULÁRIO DE PEDIDO DE PARCELAMENTO SIMPLIFICADO (FPPS)
I - IDENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR
1. CNPJ ou CPF:
2. Nome:
3. Endereço:
4. Município: 5. Estado:
6. E-mail: 7. Telefone: ( )
II - IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL (SE FOR O CASO)
8. CPF:
9. Nome:
10. E-mail: 11. Telefone: ( )
III - IDENTIFICAÇÃO DA CREDORA E CRÉDITOS A SEREM PARCELADOS:
12. Entidade credora:
13. Número(s) do(s) crédito(s), inscrição(s) ou do(s) processo(s) administrativo(s)
__________ __________ __________ __________ __________ __________
__________ __________ __________ __________ __________ __________
__________ __________ __________ __________ __________ __________
__________ __________ __________ __________ __________ __________
__________ __________ __________ __________ __________ __________
14. Tem ciência se os débitos estão ajuizados?
( ) Sim, número da Ação: __________________________________________
( ) Não
15. Quantidade de parcelas desejadas no parcelamento: ________________
IV - DECLARAÇÃO DO DEVEDOR/REQUERENTE
16. Declaração (se o devedor for pessoa física):
O requerente declara que não se enquadra nas hipóteses dos incisos I a VI do Art. 2ª desta Portaria Normativa, bem como que tem ciência de que é de sua responsabilidade manter atualizado o e-mail no cadastro junto à Procuradoria-Geral Federal (PGF).
17. Declaração (se o devedor for pessoa jurídica):
O requerente declara que é o responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), que o devedor não se enquadra nas hipóteses dos incisos I a VI do Art. 2ª desta Portaria Normativa, bem com que tem ciência de que é de sua responsabilidade manter atualizado o e-mail no cadastro junto à PGF.
_____________________________ ______________________________
Local/DataAssinatura
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