Mecanismo de compensação não encontra respaldo na legislação vigente
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STF confirma licença-maternidade a partir da alta da mãe ou do bebê
O início do afastamento da gestante pode ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a data do nascimento do bebê.
O STF (Supremo Tribunal Federal) confirmou, na quarta-feira (26), que o início da licença-maternidade e do salário-maternidade deve ser contado a partir da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido – o que ocorrer por último. Vale lembrar que a medida vale apenas em casos de complicações médicas, quando as internações excederem duas semanas.
O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) considera complicações médicas problemas de saúde da mãe e/ou da criança decorrentes de:
- parto prematuro
- complicações advindas do parto
E é bom ressaltar que é o médico que atendeu a beneficiária durante a internação quem irá informar se as complicações foram ou não advindas do parto.
Breve histórico sobre a licença-maternidade
O partido Solidariedade entrou com a ADI 6327 (Ação Direta de Inconstitucionalidade) junto ao STF, no qual pedia que o Supremo considerasse “literalidade” no parágrafo 1º do artigo 392 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o qual diz que o início do afastamento da gestante pode ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a data do nascimento do bebê.
Além disso, também citava o artigo 71 da Lei 8.213/1991, que trata do dever da Previdência Social de pagar o salário-maternidade com base nos mesmos termos. Ou seja, em outras palavras, o partido pedia a antecipação da licença-maternidade e do pagamento do salário-maternidade.
Decisão sobre a licença-maternidade
O relator do caso, ministro Edson Fachin, afirmou durante a sessão virtual que a interpretação solicitada reduz o período de convivência fora do ambiente hospitalar entre mães e recém-nascidos.
Essa situação, segundo ele, está em conflito com o direito social de proteção à maternidade e à infância e viola dispositivos constitucionais e tratados e convenções assinadas pelo Brasil.
A decisão do STF torna definitiva a liminar concedida por Fachin, referendada pelo Plenário em abril deste ano.
Qual é o período a ser pago?
Nos casos em que a mãe e/ou o filho necessitarem de períodos maiores de recuperação, o salário-maternidade será pago:
- durante todo o período de internação;
- por mais 120 dias, contados a partir da data da alta da internação do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que acontecer por último.
Nos casos em que houve início do benefício 28 dias antes do parto, este período anterior deverá ser descontado dos 120 dias a serem devidos a partir da alta hospitalar.
Outro ponto é que estamos falando dos casos que ultrapassam duas semanas de internação, pois, até 14 dias, a prorrogação do salário-maternidade é assegurada para todos os casos, mediante atestado médico, independentemente de internação da mãe ou do bebê.
Para ficar mais simples de entender, vamos a um exemplo. Vamos supor que um bebê nasceu de 7 meses e tenha ficado internado durante um mês. Neste caso, o salário-maternidade seria de 120 dias e mais os 30 dias de internação.
Como solicitar a prorrogação do salário-maternidade?
As seguradas do INSS poderão solicitar a prorrogação do salário-maternidade nos próprios serviços do órgão, pela Central 135 ou pelo aplicativo Meu INSS, por exemplo. Já a segurada empregada, deverá fazer um requerimento diretamente para o seu empregador.
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