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STJ: Não há IR sobre cessão de crédito de precatório com deságio Epa! Vimos que você copiou o texto.
Em relação ao preço recebido pela cessão do precatório, o colegiado entendeu que a tributação ocorrerá se e quando houver ganho de capital por ocasião da alienação do direito.
Para o STJ, não há incidência de IR sobre o preço recebido em virtude da cessão de crédito de precatório com deságio. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma ao julgar um caso originado em mandado de segurança.
Ação prevista constitucionalmente para proteger direito líquido e certo, não amparado por HC ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; no qual se pleiteou o direito de não pagar IR sobre os valores recebidos pela cessão de crédito de precatório com deságio.
O TRF da 2ª região havia negado o pedido. No recurso especial apresentado ao STJ, o autor da ação apontou violação dos arts. 97 e 43 do CTN. Alegou também violação do art. 3º, parágrafo 2º, da lei 7.713/88, destacando não haver ganho de capital que justifique a incidência do imposto.
Segundo o relator, ministro Francisco Falcão, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a alienação de precatório com deságio não implica ganho de capital, motivo pelo qual não há tributação pelo IR sobre o recebimento do respectivo preço.
O magistrado registrou que, no julgamento do REsp 1.768.681, a corte decidiu que o preço da cessão do direito de crédito e o efetivo pagamento do precatório dão origem a fatos geradores de IR distintos.
Porém, continuou Falcão, a ocorrência de um desses fatos geradores em relação ao cedente não excluirá a ocorrência do outro em relação ao próprio cedente. O ministro lembrou que, em relação ao preço recebido pela cessão do precatório, a 2ª turma entendeu que a tributação ocorrerá se e quando houver ganho de capital por ocasião da alienação do direito.
Ganho de capital
De acordo com o ministro, vários precedentes do tribunal apontam que, na cessão de precatório, só haverá tributação caso ocorra ganho de capital, o que não se verifica nos casos de alienação de crédito com deságio.
"É notório que as cessões de precatório se dão sempre com deságio, não havendo o que ser tributado em relação ao preço recebido pela cessão do crédito", afirmou.
Ao dar provimento ao recurso especial para conceder o mandado de segurança, o relator observou que o acórdão do TRF da 2ª região não estava alinhado à jurisprudência do STJ.
Processo: REsp 1.785.762
Leia o acórdão.
Informações: STJ.
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