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TST altera norma sobre pagamento em dobro em casos de atraso
Para o TST, o valor em dobro só pode ser aplicado em casos em que há um real atraso no pagamento das férias.
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o pedido de uma trabalhadora que solicitou o valor das suas férias em dobro por serem pagas fora do prazo previsto em lei.
O artigo 137 da CLT prevê que, sempre que as férias forem concedidas após o prazo, o empregador pagará em dobro a remuneração. O artigo 145, por sua vez, estabelece que a remuneração das férias deve ser paga até dois dias antes do início do respectivo período.
Com fundamento nesses dois dispositivos, o TST editou, em 2014, a Súmula 450, que considera devido o pagamento em dobro quando o prazo tiver sido descumprido, ainda que as férias tenham sido usufruídas na época própria.
Pagamento de férias atrasado
Na reclamação trabalhista, a trabalhadora afirmou que, em 2015, o pagamento de suas férias foi depositado no dia em que se iniciava o período. Por isso, pediu que a empresa fosse condenada ao pagamento em dobro.
A empresa argumentou que a multa somente seria devida se as férias fossem concedidas fora do período concessivo, o que não havia ocorrido.
O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) excluiu a condenação com base na jurisprudência do TST de afastar o pagamento em dobro quando o atraso ocorre em tempo ínfimo, por presumir que não houve dano.
O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que a Súmula 450 havia ampliado as hipóteses de pagamento em dobro previstas na lei com a interpretação de que as férias visam à saúde física e psíquica do empregado. Assim, o pagamento antecipado proporciona recursos para que ele desfrute desse período de descanso.
Contudo, em agosto deste ano, no julgamento da ADPF 501, o STF declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 por entender que não caberia ao TST alterar a incidência da lei para alcançar situações não contempladas nela. Com isso, invalidou as decisões judiciais não definitivas (sem trânsito em julgado) que, com base na súmula, tivessem determinado o pagamento em dobro das férias.
O ministro lembrou ainda que, antes da pacificação do tema pelo STF, o Pleno do TST já havia decidido que a Súmula 450 não se aplicaria a casos de atraso ínfimo, o que também se enquadra na situação em exame. A decisão foi unânime.
Impactos
A advogada especialista em Direito do Trabalho, Camila Cruz, esclarece que “o empregador era obrigado a pagar em dobro a remuneração de férias, inclusive o terço constitucional, sempre que o pagamento fosse feito fora do prazo de dois dias antes do descanso do trabalhador, podendo a empresa ainda ser penalizada com multa administrativa, em caso de fiscalização.”
Anteriormente o entendimento se baseava no artigo 137 da CLT, que prevê o pagamento em dobro quando as férias não são concedidas dentro do prazo de 12 meses subsequentes a contar da data do período aquisitivo completado.
Contudo, segundo ela, a decisão do STF que alterou o entendimento da Súmula 450 TST, deve ser observada caso a caso, pois a decisão é no sentido de invalidar todas as decisões não transitadas em julgado, ou seja aplicado nos processos que o julgamento não foi definitivo, em que ainda há recurso discutindo a matéria.
“Essa questão do pagamento em dobro das férias já havia sido questão de discussão nas Cortes e alguns ministros do TST já vinham considerando que o pagamento em dobro só deveria ser aplicado quando o atraso por parte do empregador não pudesse ser considerado 'ínfimo', ou seja, quando a empresa atrasa poucos dias”, reforça.
Com informações adaptadas do TST
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