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Nova lei incentiva flexibilização a trabalhadores com filhos de até 6 anos
E aí, você sabia desta novidade? Então confira os detalhes a seguir!
O governo federal publicou a lei 14.457/2022, que traz incentivos para promover a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho. Entre eles, está a possibilidade de flexibilização do regime de trabalho para trabalhadores com filhos de até 6 anos, com a finalidade de apoiar a parentalidade. E, neste caso, não engloba só mulheres. E aí, você sabia desta novidade? Então confira os detalhes a seguir!
Bom, para começar, é importante explicar melhor o que significa a parentalidade. Então vamos lá!
O que é parentalidade?
Parentalidade é o vínculo afetivo maternal, paternal ou qualquer outro que resulte do papel de realizar legalmente as atividades parentais, de forma compartilhada entre os responsáveis pelo cuidado e pela educação das crianças e dos adolescentes.
Ou seja, não só os pais biológicos têm vínculo parental, as pessoas que legalmente cuidam das crianças também têm vínculo parental.
Como a lei pode proteger as crianças?
É bom destacar que as medidas de flexibilização têm o objetivo de proteger as crianças. Ou seja, para que os trabalhadores consigam exercer as atividades de parentalidade [criar, desenvolver, educar, proteger, dar um convívio familiar saudável]. Mas como?
A ideia é facilitar a obtenção/manutenção de trabalho para empregadas e empregados que tenham filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até 6 anos de idade, ou que tenham crianças com deficiência. No caso de deficiência, não há limite de idade.
Quais tipos de flexibilização do trabalho a lei possibilita?
Teletrabalho
Nas empresas que adotam o teletrabalho (home office), o empregador deve priorizar na implantação do sistema, as empregadas e empregados que exerçam a parentalidade nas condições citadas.
Jornada de trabalho
Se os colaboradores com filhos nas condições mencionadas anteriormente quiserem, os empregadores poderão adotar uma ou mais medidas de flexibilização da jornada de trabalho. Veja quais:
• regime de tempo parcial. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas extras. Ou aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas semanais. O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. Esta medida pode ser adotada até os dois anos de idade da criança ou até 2 anos da adoção ou da guarda judicial;
• regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas;
• jornada de 12 horas trabalhadas por 36 horas ininterruptas de descanso;
• horários de entrada e de saída flexíveis, quando a atividade permitir. Neste caso, a empresa fixa um horário inicial e horário final de trabalho e, dentro deste horário, o empregado escolhe o melhor período para cumprir a sua jornada.
Antecipação de férias individuais
A antecipação de férias individuais se dá quando as férias são concedidas antes de o empregado adquirir o direito. É bom lembrar que esta prática, em geral, é proibida pela CLT. Porém, agora, desde que os empregados concordem, poderá ser adotada em apoio à parentalidade. Mas só até o segundo ano:
• do nascimento do filho ou enteado;
• a adoção; ou
• da guarda judicial.
Para as férias concedidas nestas condições, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de 1/3 (um terço) de férias, após a sua concessão, até o dia 20 de dezembro. Já o pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
Caso ocorra a rescisão do contrato de trabalho, por pedido de demissão, antes do cumprimento do período aquisitivo, as férias antecipadas e usufruídas serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado.
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