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ITR 2022: os cuidados que os produtores rurais devem ter no momento da declaração do imposto
A declaração do Imposto sobre Propriedade Rural (DIRT 2022) termina dia 30 de setembro de 2022 e precisa ser feita por todos os proprietários de imóveis rurais não isentos.
A Declaração do Imposto sobre Propriedade Rural (DIRT 2022) termina no dia 30 de setembro de 2022 e precisa ser feita pelos proprietário de imóveis rurais não isentos pela legislação.
Quem está obrigado a declarar o ITR 2022? Estão obrigados a apresentar a DITR os proprietários de imóveis rurais, pessoa física ou jurídica, titular do domínio útil ou possuidora de qualquer título, inclusive o usufrutuário em caso de holding. Também é obrigado a apresentar a DITR 2022 um dos condôminos (quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte), ou um dos compossuidores (quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural).
Os produtores inscritos no Cadastro Ambiental Rural (CAR) também devem informar na DITR o número do recibo de inscrição.
Lembramos que os produtores rurais de Mato Grosso estão desde 2013 dispensados de apresentar o Ato Declaratório Ambiental (ADA) na declaração do Imposto Territorial Rural (ITR) à Receita Federal para a obtenção da isenção do imposto incidente sobre as Áreas de Preservação Permanente (APP) e a fração de Reserva Legal.
Mas é importante observar que para as categorias de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), Interesse Ecológico (AIE), Servidão Ambiental (ASA), Áreas Cobertas por Floresta Nativa (AFN) e Áreas Alagadas para Usinas Hidrelétricas (AUH) a apresentação do ADA continua sendo obrigatória para garantir sem questionamentos a isenção do imposto sobre essas áreas.
Para não ter o risco de ser declaradas em duplicidade ou sobrepondo áreas o contribuinte deve ainda ficar atento quanto à distribuição da área do imóvel rural, pois a mesma deve referir-se à situação existente em 1º de janeiro de 2022.
O pagamento do ITR pode ser parcelado em até 04 cotas de mesmo valor, mensais e consecutivas. O imposto devido com valor inferior a R$ 100 deve ser pago em cota única. Tanto a primeira parcela como a cota única devem ser pagas até 30 de setembro. As demais cotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês e serão acrescidas de juros à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2022 até o mês anterior ao do pagamento, e juros de 1% no mês do pagamento. Considerando a taxa Selic atualmente em 13,75% ao ano, mais os juros de 1% no mês de pagamento da parcela, veja se vale a pena fracionar o valor do ITR.
A multa por atraso na entrega será equivalente a 1% ao mês calendário ou fração sobre o imposto devido. Portanto, importante que o produtor fique atento a tudo, pois as informações apresentadas são de sua exclusiva responsabilidade, estando sujeitos a posterior conferência da Secretaria da Receita Federal.
Por fim, um dos pontos mais importante sobre o qual os contribuintes proprietários devem estar atentos é em relação ao Valor de Terra Nua (VTN) 2022, publicado pelo site da Receita Federal pelos Municípios conveniados. Recomendamos atentarem se os valores e parâmetros indicados pelos Municípios obedecem aos requisitos estabelecidos na Instrução Normativa RFB n° 1.877/2019 e na Norma NBR 14.653-3 (ABNT/2019).
Este imposto não detém mais caráter arrecadatório. Atualmente é dotado de exclusivo caráter extrafiscal (regulatório), pois visa tão somente desestimular a existência de latifúndios improdutivos.
Assim, havendo discordância sobre a formação do VTNt (Valor da Terra Nua Tributável) ou sobre o GU (Grau de Utilização) e suas alíquotas, ou qualquer outra discordância nos parâmetros apresentados pelos Municípios, recomendamos uma revisão tributária especializada, que sendo o caso recomendará a elaboração de laudo técnico próprio para a impugnação ao lançamento e conferir desde logo a declaração de valores conforme a realidade do seu imóvel.
Portanto, fiquem atentos! Tratando-se de produtor rural sobre área produtiva e a DITR continua indicando valores altos – ano após ano, provavelmente deve estar havendo algum erro ou inconsistência nas informações prestadas, bem como - muito provavelmente - o seu Município, a pretexto de atualização do VTN ou do enquadramento do Grau de Utilização, extrapolou os parámetros legais pré-definidos pela União e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
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