NBC TA 240 (R2) detalha a resposta do auditor a suspeitas de fraude e exige atenção contínua aos riscos durante o trabalho
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Montar empresa que concorre com o próprio patrão é motivo para justa causa
O reclamante afirmou que era subordinado a superior hierárquico direto, sem autonomia para o desenvolvimento das suas funções.
Se um empregado cria uma empresa idêntica à companhia na qual trabalha, ele pode ser demitido por justa causa. Assim decidiu a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, ao negar provimento ao recurso de um homem que pedia a revisão de sua demissão por justa causa. Ele havia criado uma escola de ensino profissionalizante nos mesmos moldes pelo qual ele era responsável.
Em seu recurso, ele havia pedido o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 17 de agosto a 16 de novembro de 2008, assim como os salários e demais verbas trabalhistas. Ele também insistiu na anulação da justa causa.
O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo por entender que o autor deixou evidente a ausência da ônus, "um dos requisitos necessários à formação da relação de emprego". O reclamante afirmou que era subordinado a superior hierárquico direto, sem autonomia para o desenvolvimento das suas funções.
Para a relatora do acórdão, desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, "não é possível conhecer de recurso do qual não conste a exposição das razões pelas quais se pretende a reforma da decisão atacada", e acrescentou que "é imprescindível que a parte inconformada com a decisão, ao atacar os pontos desfavoráveis, fundamente as questões em discussão, o que não se verifica na hipótese dos autos". Por isso, o acórdão não conheceu dos argumentos relativos ao reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior ao registro.
A justa causa
O juízo de primeiro grau manteve a justa causa aplicada ao trabalhador pela reclamada, justificada pela prática de falta grave por parte do autor, "que se utilizou de informações privilegiadas a que tinha acesso em razão do cargo de confiança que ocupava para se associar a terceiro e criar empresa concorrente à empregadora".
O reclamante se defendeu, afirmando que "a denúncia em seu desfavor foi feita por outro funcionário, seu concorrente em uma eventual promoção, que ‘bisbilhotou' sem autorização o seu computador pessoal, razão por que não poderia ter sido considerada pela reclamada". Ele ainda afirmou que "as mensagens eletrônicas que justificariam a justa causa, segundo a defesa, "não estão nos autos" e ressaltou que "os documentos colacionados são inidôneos, pois não contêm data e horário".
O homem confirmou, porém, que durante o pacto laboral "apenas registrou o pedido de depósito de uma marca denominada ‘Qualifica Profissões', não havendo nos autos documentos que comprovem a existência de tal empresa enquanto o autor ainda era empregado, tampouco de que tenha havido abordagem de clientes da reclamada".
Mero registro
Ele defendeu, também, que a atividade paralela supostamente desempenhada só poderia ser considerada prejudicial se tivesse acarretado diminuição do trabalho, “o que não restou demonstrado". Reafirmou, ainda, que só constituiu a empresa Qualifica Profissões quase um ano após ser demitido. Outro argumento de defesa foi o fato de que não houve gradação na penalidade, “que sequer o advertiu de que o mero pedido de registro de uma marca constituiria um ato faltoso".
O acórdão salientou, no entanto, que a "sentença preenche todos os requisitos legais, pois deu enquadramento jurídico ao caso concreto, com fundamento na avaliação do conjunto probatório". Sobre a justa causa, o colegiado destacou que "a vasta documentação não deixa dúvidas de que o autor, durante o pacto laboral, repassou além de informações administrativas, também os materiais de trabalho e de divulgação da reclamada, a um terceiro, com quem demonstrava o nítido intuito de firmar parceria comercial no mesmo segmento de cursos profissionalizantes".
A Câmara concluiu, assim, que "o autor constituiu uma empresa com o mesmo objeto social que o segmento da reclamada pelo qual era responsável, o que, por si só, configura concorrência desleal, especialmente em face da comprovação de que os estudos relativos ao planejamento financeiro e organizacional da empregadora foram claramente ‘copiados'". Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.
Processo 0000229-80.2011.5.15.0082
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