Mecanismo de compensação não encontra respaldo na legislação vigente
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Direitos do trabalhador que faz jornada noturna
Todos os trabalhadores que realizam atividade no período noturno, seja em serviços 24h, bares, restaurantes, hospitais, possuem pontos importantes que merecem atenção, principalmente quando falamos dos direitos trabalhistas.
É importante lembrar que as regras para o trabalhador que realiza jornada noturna é um pouco diferente daquelas regras aplicadas aos profissionais que exercem atividade durante o dia.
Dessa maneira, é extremamente importante que os trabalhadores estejam atentos para reivindicar os seus direitos e que as empresas se atentem às especificidades da jornada noturna, para ser possível garantir que a legislação trabalhista venha ser cumprida.
JORNADA DE TRABALHO NOTURNA
Conforme expresso no artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada de trabalho noturna é aquela realizada entre às 22h e às 5h do dia seguinte, sendo no perímetro urbano.
A legislação entende que o trabalho exercido durante a noite, sujeita os trabalhadores a um desgaste maior, criando especificidades quando comparado com a jornada cumprida durante o dia.
Assim, a partir desse entendimento da legislação, é possível definir diferenças importantes na remuneração e extensão da jornada de trabalho desses profissionais que exercem atividade no período noturno.
DIREITOS DOS TRABALHADORES NOTURNOS
Conforme a legislação compreende, o trabalhador que exerce sua atividade no período noturno está sujeito a um desgaste maior, dessa forma é possível receber um adicional noturno sobre as horas trabalhadas.
O adicional noturno é um dos principais benefícios que somente os trabalhadores que executam suas atividades no período noturno têm direito. Ele representa um adicional de pelo menos 20% sobre o valor da hora diurna.
Vale lembrar que o valor do adicional noturno pode ser alterado positivamente por acordo ou convenção coletiva.
Resumidamente falando, a jornada de trabalho no período noturno garante que os colaboradores tenham os mesmos benefícios daqueles que trabalham durante o dia mais o adicional noturno.
Dessa forma, bonificações, benefícios, adicionais como periculosidade e insalubridade, devem ser pagos normalmente caso existam.
Por fim, outro direito dos trabalhadores noturnos é o intervalo intrajornada, nas mesmas regras dos que realizam atividade diurna. Dessa maneira, a jornada de mais de seis horas deve ter, no mínimo, 60 minutos de descanso. Já na jornada entre quatro e seis horas, o período deve ser de 15 minutos.
Fonte: Jornal Contábil
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