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Férias em dobro: entenda o que mudou após decisão do STF
O que não mudou em relação ao pagamento de férias em dobro
Por acaso você ouviu algum comentário de que o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que as empresas não precisam mais pagar as férias em dobro em caso de atraso no pagamento delas? Pois é, mas o que será que tem de verdade nisso? É isso o que vamos ver agora mesmo. Confira!
Bom, primeiramente, é bom saber que o comentário surgiu depois que o STF declarou inconstitucional a Súmula 450 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), que estabelece que o empregado receberá a remuneração das férias em dobro, incluído o terço constitucional, se o empregador atrasar o seu pagamento.
Aliás, como regra, o empregador tem que pagar as férias do trabalhador até dois dias antes do início do período de descanso. A Súmula 450 do TST determinava que, se o empregador atrasasse o pagamento, era obrigado a pagar as férias em dobro, mesmo que a concessão tivesse ocorrido no momento apropriado, ou seja, dentro do período concessivo.
Portanto, com a decisão do STF, ocorrendo o pagamento em atraso, mas a concessão no prazo correto, o empregador não precisará mais pagar as férias em dobro. Mas há quem tenha compreendido que a decisão também vale para outra situação que obriga o pagamento dobrado das férias. Então vamos entender melhor!
O que não mudou em relação ao pagamento de férias em dobro?
É importante ressaltar que a decisão citada não vale para quando ocorre atraso na concessão das férias, ou seja, quando elas são concedidas fora do período concessivo.
Assim, se não houver a concessão das férias dentro do respectivo período concessivo (12 meses após a aquisição do direito), o empregador continua obrigado a efetuar o pagamento das mesmas em dobro, nos termos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Porém, sendo as férias concedidas no prazo legal mas, se o pagamento respectivo for efetuado fora do prazo, não haverá mais pagamento em dobro das férias. Já que a Súmula 450 do TST foi declarada inconstitucional.
Nesse caso (concessão das férias dentro do prazo, mas pagamento fora do prazo), se aplica as determinações do art. 153 da CLT e da Portaria MPT nº 667/2021, os quais estabelecem a multa de R$ 170,26, por empregado em situação irregular.
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