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TRT18 - Convertido pedido de demissão em rescisão indireta por irregularidades no recolhimento do FGTS
O gerente de uma empresa de turismo de Aparecida de Goiânia (GO) obteve na Justiça do Trabalho a conversão do seu pedido de demissão em rescisão indireta após ficar comprovado que a empresa não realizava o recolhimento mensal do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O gerente de uma empresa de turismo de Aparecida de Goiânia (GO) obteve na Justiça do Trabalho a conversão do seu pedido de demissão em rescisão indireta após ficar comprovado que a empresa não realizava o recolhimento mensal do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Para a Terceira Turma do TRT-18, deve ser relativizado o requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente. No mais, mesmo que o pedido de demissão do funcionário tenha sido homologado pelo sindicato da categoria profissional, a configuração da rescisão indireta pode ser determinada no caso de falta grave da empresa.
Entenda o caso
O Juízo de primeiro grau não reconheceu a rescisão indireta por entender que o reclamante deveria ter buscado, à época em que ocorreu a falta grave da empresa, o reconhecimento da justa causa da empregadora por sentença judicial e não o fez. O trabalhador recorreu então ao TRT-18 para a reforma da decisão. Afirmou que a falta grave da empresa em não recolher o FGTS já seria suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta e pediu o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da resolução contratual.
Embora a empreendedora de turismo tenha destacado que o empregado solicitou a extinção do vínculo por livre e espontânea vontade, apresentado o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) e alegado que o caso não se enquadra em rescisão indireta, a relatora, desembargadora Silene Coelho, defendeu que a formalização do pedido de dispensa pelo trabalhador não afasta a justa causa do empregador.
A magistrada destacou que a forma de rompimento contratual denominada rescisão indireta está prevista pelo artigo 483 da CLT e se dá quando a empresa passa a agir de forma incompatível com a lisura e o respeito que devem existir em uma relação de trabalho. “Dito de outra forma, o empregador passa a agir de forma a tornar impossível a continuidade do contrato de trabalho, em razão do prejuízo imediato que causa ao empregado, seja ele de ordem financeira ou psicológica”, explicou.
Para a relatora, no caso em questão, o pedido demonstra a vontade do empregado de pôr fim ao vínculo em razão dos descumprimentos cometidos pela empresa. Apontou, ainda, que o empregado assinou procuração para o advogado representá-lo em janeiro de 2021, poucos dias após o pedido de demissão, e a presente demanda foi ajuizada em fevereiro de 2021, pouco mais de um mês após a extinção do contrato de trabalho.
Silene Coelho salientou que a irregularidade por ausência dos recolhimentos da verba fundiária é determinante para o reconhecimento da rescisão indireta. Seguindo o voto da relatora, a Terceira Turma do TRT-18 entendeu que a irregularidade dos depósitos de FGTS constitui violação das obrigações trabalhistas com gravidade suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Assim, a sentença foi reformada e a empresa deverá pagar ao ex-funcionário, além das verbas rescisórias já deferidas, o aviso prévio indenizado de 30 dias, diferença de décimo terceiro salário proporcional referente ao aviso prévio indenizado, diferença de férias proporcionais, multa compensatória de 40% sobre o FGTS e outros.
Processo 0010205-78.2021.5.18.0082
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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